Em julgamento de recurso repetitivo, na última quarta-feira, dia 12 de setembro, o STJ decidiu que a partir da data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens começa automaticamente a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal.
A prescrição intercorrente ocorre quando já ajuizada a ação transcorre certo lapso temporal sem que o titular do direito dê o regular andamento ao feito que lhe compete, ou ainda, quando mesmo que o pratique não seja suficiente para satisfação da obrigação.
Nas execuções fiscais a prescrição intercorrente está prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, o qual quando não são encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o juiz suspenderá por um ano a execução fiscal. A partir desse momento inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, corroborado pela Súmula nº 314 do STJ.
A dúvida que pairava referia-se à necessidade ou não de decisão judicial suspendendo a execução fiscal caso não localizados bens e principalmente a intimação da Fazenda acerca da suspensão.
O Fisco entendia que a ausência de intimação quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, gerava nulidade da decisão que decreta a prescrição intercorrente, uma vez que não havia iniciado a contagem do prazo. Além do mais, com a necessidade de decisão judicial a contagem do prazo tardava iniciar, tendo em vista a quantidade de processos no judiciário e, consequentemente, a morosidade desse.
Com a importante decisão da Corte de Justiça, firmou-se o entendimento que o início da contagem do prazo prescinde de decisão judicial e tampouco de intimação da parte exequente, sendo fixada a data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens.
Outro ponto que foi questionado girava em torno se apenas o pedido de diligências pela Fazenda no decorrer do prazo prescricional seria apto a suspender ou interromper a contagem. A tese firmada, por óbvio, dispôs que apenas o pedido de diligência que resultasse em efetiva penhora poderia afastar o curso da prescrição.
Com efeito, a respeitável decisão assegura maior segurança aos contribuintes, vez que não mais sofrerão com infindáveis execuções e tentativas de constrição de seus bens, além de trazer efeitos positivos ao sistema judiciário tornando mais dinâmicos e menos longos os processos sem êxito.