22.mar

OS GRUPOS ECONÔMICOS E O CONFLITO DE RESPONSABILIDADES

A reunião de recursos e esforços ao longo dos tempos sempre foi constante. Todavia, com a evolução, crescimento e desenvolvimento do capitalismo, o surgimento dos grandes empreendimentos tornou a conjunção dos homens algo muito mais importante e eficaz. E em função disso, as sociedades empresariais começaram a surgir, criando sociedades das sociedades, intensificando o mercado e se tornando polos.

Mas afinal, o que são grupos econômicos? De maneira sucinta, não são nada mais do que uma reunião de sociedades já idealizadas e ativas, para visarem a concretização de um empreendimento em comum, coligadas e diretamente influenciadas por uma holding.

Os grupos societários podem apresentar inúmeras vantagens para as sociedades envolvidas, como por exemplo: o aumento da produtividade, extensão da capacidade de comercializar e distribuir produtos em grandes quantidades, amplificação de lucros, redução dos custos de produção, favorecimento do progresso tecnológico e, eventualmente uma permissão de integração de mercados, quando o grupo se forma entre sociedades de países diferentes.

A formação dos grupos, não cria uma nova pessoa jurídica. E desse modo, as sociedades integrantes do grupo mantêm suas personalidades jurídicas e, por conseguinte, mantêm patrimônios distintos e obrigações próprias, comprometendo-se tão somente a combinar recursos e esforços, ou a participar de atividades comuns. E é por tal supra menção, que não se pode presumir a responsabilidade solidária entre os membros dos grupos. Entretanto, a divergência acontece quando as obrigações são trabalhistas ou previdenciárias, ponto ao qual, a responsabilidade será do colegiado das empresas.

O presente artigo tenta fazer alguns esclarecimentos breves sobre a formação dos tipos de grupos econômicos, os cíveis e ou trabalhistas, para assim, diferenciar quais grupos societários serão responsáveis pelas obrigações conjuntas.

Na esfera cível, no direito contratual, o grupo econômico é expressamente concatenado a dispostos legais, da lei de sociedades anônimas, n° 6.404/76, mais específico aos art. 265, 267 e outros da norma citada. Ou seja, de forma direta então, o grupo econômico cível faz parte de um grupo de direitos, e por tal motivo, apenas quando atingido os requisitos materiais, objetivos, é que assim o se tornará um grupo.

Sendo obrigatório para a sua criação: uma convenção entre todas as sociedades participantes; um objetivo e combinação de recursos comuns expressos; ser aprovada por meio de assembleia geral; que já esteja pré-definido qual será a sociedade controladora permanente e quais serão as subordinadas; além de outros diversos requisitos estabelecidos na legislação brasileira.

Enquanto que, apesar do grupo econômico trabalhista estar definido no art. 2° da CLT, seus critérios para formação são subjetivos, com uma enorme vaguidade.

No âmbito trabalhista, para que se firme o grupo econômico, basta que apenas uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração de outra. De outro modo, não é preciso formalidades entre as empresas para que se afigure o grupo.

Deste modo, a chave para a sua formação é uma direção unitária, o que vem se concretizando nos tribunais, visto que nas últimas decisões do próprio TST, o grupo econômico trabalhista é formado por uma simples hierarquia entre as empresas. Logo, a mera existência de sócios comuns e a atuação conjunta das empresas, por si sós, não possuem o condão de resultar na responsabilização solidária das empresas do grupo trabalhista.

Tem se identificado, por meio de análises jurisprudenciais, que os indícios para a formação é a própria hierarquia empresarial, uma comunhão de negócios e de mão de obra, assim como uma origem igualitária de patrimônio. Assim, para a constituição do grupo, é necessário prova de atos gerenciais de uma empresa sobre outra.

Fato é que os grupos econômicos, como matéria societária, é tema de uma complexa gama de condutas que devem ser rigorosamente preenchidos para que assim o configurem. E mesmo com tantos elementos, há uma brecha e falta semântica para o termo “grupo econômico”. O que torna sua formação ser precisamente gerido por um núcleo especializado no assunto, para que assim evite-se futuros problemas e garanta-se o máximo de regimento empresarial correto.

Publicado por:

Thiago Gonçalves

  • Assistente jurídico do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área cível.
  • gonçalves@silvaesilva.com.br