07.jun

OS EFEITOS DA NOVA TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E OFFSHORE NO EXTERIOR

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por meio da Medida Provisória nº 1.171/2023 publicada no Diário Oficial da União de 30.04.2023, mudou de forma substancial a forma como deverão ser tributados os investimentos financeiros no exterior. Se aprovada pelo Congresso Nacional, as novas regras valerão a partir de 01/01/2024.

Passemos à análise dos principais pontos da medida.

Aplicações financeiras e rendimentos no exterior

Com relação às aplicações financeiras no exterior detidas diretamente por pessoas físicas, a MP 1.171/23 manteve a sistemática de apuração tributária por meio do regime de caixa, ou seja, os rendimentos destas aplicações financeiras serão tributados, pelo Imposto de Renda (IR), por ocasião do efetivo resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento às seguintes alíquotas progressivas:

  • Rendimentos no exterior de até R$ 6 mil serão isentos;
  • Para rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil, a alíquota será de 15%;
  • Rendimentos que ultrapassarem os R$ 50 mil ficarão sujeitos à tributação de 22,5%

 

Antes, a faixa de isenção para aplicações financeiras no exterior era de até R$ 35 mil em rendimentos registrados em um único mês, de forma que para alcançar a faixa máxima, de 22,5%, por exemplo, era preciso ter rendimentos de mais de R$ 30 milhões.

Vale chamar atenção ainda para a abrangência do termo ‘rendimento’ utilizado pela MP 1.171/23, que incluiu neste conceito também os ganhos de variação cambial e “ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior”.

Entidades controladas no exterior

De acordo com as novas regras, os lucros apurados a partir de 1 de janeiro de 2024, pelas entidades controladas no exterior passarão a ser tributados pelo IR segundo às alíquotas mencionadas acima, todo 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição. Os lucros apurados após janeiro de 2024 e tributados segundo as novas regras passarão a compor o custo de aquisição da pessoa física, sendo que quando haja efetiva disponibilização desses lucros, não há necessidade de qualquer tributação adicional, bastando que a pessoa física reduza o custo do investimento.

Atualização do valor de bens no exterior

A MP 1.171/23 estabelece a possibilidade de que as pessoas físicas atualizem o valor dos ativos no exterior (incluindo aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves, participações em entidades controladas), que constem em suas respectivas Declarações do Imposto de Renda, para o valor de mercado dos referidos bens em 31/12/2022, sendo a diferença tributada pelo IR à alíquota de 10%, que deve ser recolhido até 30/112023.

Com a MP, a empresa de investimento offshore ainda vale a pena?

Na prática, as empresas de investimento no exterior seguem sendo uma estrutura interessante para quem busca benefícios como isenção no imposto sobre herança, compensação de prejuízos e abatimento de despesas.

Isso porque a offshore continuará a ser um veículo para proteção do imposto de herança americano (que incide sobre o que exceder US$ 60 mil em ativos americanos na pessoa física) e continuará a permitir o aproveitamento de prejuízos gerados para abater em lucros futuros. Importante ainda recordar as razões para investir no exterior:

  • Acesso direto ao mercado global, com uma gama de investimentos muito maior do que o mercado brasileiro;
  • Diversificação do patrimônio, inclusive geográfica;
  • Proteção ao patrimônio em moeda forte;
  • Privacidade e maior proteção jurídica ao patrimônio dos sócios;
  • Planejamento sucessório desburocratizado.

 

Sendo assim, é certo que as companhias offshores continuarão a ser um excelente mecanismo para auxiliar aqueles que desejam investir no exterior.

 

Escrito por: Dra. Maria Eduarda da Veiga