14.set

O que mudou com a nova Lei da terceirização?

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal colocou uma pá de cal nas discussões referentes à nova Lei da Terceirização, decidindo que as regras aprovadas no ano passado pelo Congresso Nacional são válidas e devem ser aplicadas imediatamente. Muitos juízes e Tribunais do Trabalho vinham negando a aplicação das regras que permitiram a terceirização das atividades-fim das empresas.

 

Antes da Lei Federal n° 13.429/2017, editada em março do ano passado, a legislação brasileira permitia a terceirização apenas de algumas atividades. As empresas podiam terceirizar apenas serviços que não estivessem ligados diretamente ao processo produtivo da empresa, ou seja, atividades secundárias. Por exemplo, uma clínica odontológica não poderia terceirizar a equipe de dentistas, pois essa é a “atividade-fim”; por outro lado, a segurança dessa clínica poderia ser terceirizada, por ser uma atividade secundária, conhecida como “atividade-meio”.

 

As referidas proibições surgiram nos anos 40, e já não mais estavam conectadas com a realidade do mercado, se é que algum dia estiveram. Afinal, a livre iniciativa é um dos pilares da economia livre e, por consequência, as empresas devem ter, por força desse princípio, liberdade para estruturar seu processo produtivo da maneira como bem entenderem, privilegiando os processos mais eficientes. O resultado disso é que a terceirização setorizada – sem distinção entre tipo de atividade – contribui diretamente para profissionalizar os negócios.

 

Pela legislação nova, as empresas podem terceirizar qualquer parte do seu processo produtivo. Agora, por exemplo, uma indústria pode terceirizar todo o seu setor operacional – por exemplo, o manuseio de máquinas –, sem que isso implique em vínculo de emprego direto entre essa indústria e o funcionário terceirizado. A medida é benéfica porque dá segurança para a indústria, de que não será cobrada diretamente pelo funcionário terceirizado, caso a empresa terceirizada não arque com seus compromissos.

 

É importante registrar que a nova lei não permitiu a “pejotização”, como veiculado por muita gente. Os critérios para a existência de relação empregatícia continuam os mesmos e a terceirização simulada continua sujeita a revisão na esfera da Justiça do Trabalho. Terceirizar significa outorgar a terceiro a gestão da mão-de-obra operacional de determinado setor da empresa.

 

De todo modo, a legislação manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas responsabilidades da empresa terceirizada. Isso quer dizer que a empresa contratante ainda pode ser cobrada pela terceirizada, mas apenas no caso de a terceirizada ser insolvente ou, em outras palavras, “quebrar”. Nesse aspecto, a nova lei permite que as empresas contratantes fiscalizem o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, e retenham os pagamentos no caso de descumprimento – fator que representa um grande avanço para os direitos trabalhistas: as próprias empresas passaram a se fiscalizar entre si, o que ocorre de maneira muito mais eficiente do que as autoridades públicas, já que, caso a empresa terceirizada descumpra os direitos dos seus funcionários, é a própria contratante quem deverá pagar. Um belo exemplo de autorregulação do mercado.

 

Texto por:

Cássia Cristina da Silva

OAB/SC 23.809-B

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