16.jul

O NOVO INCENTIVO TRIBUTÁRIO DA UNIÃO PARA AS EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS ATRAVÉS DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Antes de mais nada, vale explicar que a transação tributária é um instrumento que possibilita extinguir sua dívida tributária com a União, através de algumas concessões, como o parcelamento por exemplo.

A pandemia do Covid-19 acelerou situações que antes levavam tempos para se efetivarem. A Portaria 14.402/2020 trouxe benefícios inéditos para devedores, mesmo inscritos em dívida ativa, levando em conta principalmente, a situação pessoal de
cada um.

Assim, é possível o poder público oferecer o crédito através do parcelamento, respeitando a linha tênue de quem necessita e quem conseguirá pagar, trazendo muito mais eficiência a máquina pública e poupando gastos injustos.

Dessa maneira, conforme a saúde econômica da empresa se recupera, será feito um acompanhamento, na medida certa para conceder mais créditos, ou reduzir benefícios.

A portaria é bem clara e taxativa com o que levará em conta e seus critérios para estabelecer parâmetros para caracterizar a saúde da empresa.

Faz saber, que a lei utilizará as informações prestadas a Receita Federal, tais quais, o quanto houve de crescimento em seu patrimônio, faturamento, número de empregados contratados e demitidos durante o período, estreitando assim o relacionamento entre a Empresa e a Receita Federal.

A ideia, é tornar os parcelamentos e concessões de crédito, cada vez mais justa, em uma análise mais apurado e contínua.

O critério para aprovação à transação tributária é simples, ter dívidas com União até o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), e independente das dívidas estarem com ações ajuizadas, ou terem sido objeto de parcelamento anteriormente rescindido.

Ainda, para acesso ao parcelamento tributário, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, oferece a plataforma REGULARIZE, de fácil e intuitivo acesso.

Caso o seu valor de parcelamento supere a alçada de cento e cinquenta milhões de reais, a adesão ao parcelamento se dará apenas através de proposta individual a ser analisada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O Prazo máximo de parcelamento, ordinário estabelecido pela nova Portaria é 60 meses.

Publicado por: 

Giancarlo Rapp Fernandes

  • Advogado do Escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área Tributária.
  • giancarlo@silvaesilva.com.br