O governo federal publicou hoje a Medida Provisória n° 783/2017, que institui o novo Refis.
As condições do programa são bem melhores do que as do último PRT, instituído no final de 2016 pela Medida Provisória n° 766/2016, mas as empresas ainda precisam fazer os cálculos para ver caso a caso, pois esse programa é menos arrojado do que o Refis de 2011 (estendido em 2014), e possui algumas condições específicas.
Em linhas gerais, para as dívidas de até R$ 15 milhões, o contribuinte pode aproveitar os descontos da tabela inversamente proporcional (menos parcelas, maiores descontos), mais o aproveitamento de prejuízo fiscal. Infelizmente, esse limitador vai inviabilizar a regularização fiscal de muitas empresas, já que as empresas que possuem passivo desse montante (que na verdade são dívidas de no máximo R$ 7 milhões) em geral estão no Simples ou no Lucro Presumido.
Acima de R$ 15 milhões, o contribuinte tem que optar pelos descontos/parcelas e o aproveitamento do prejuízo fiscal.
As possibilidades são as seguintes, de forma objetiva:
1. 20% à vista (quando menciona “à vista”, a MP se refere ao pagamento em até 5 parcelas de agosto a dezembro) e o restante com aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, ou de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública, SEM REDUÇÕES;
2. Parcelamento em até 120 vezes, com pagamento da seguinte maneira (SEM REDUÇÕES):
a. 1ª a 12ª parcela: 0,4% da dívida;
b. 13ª a 24ª parcela: 0,5% da dívida;
c. 25ª a 36ª parcela: 0,6% da dívida;
d. 37ª em diante: saldo remanescente dividido em até 84 prestações mensais e sucessivas;
3. COM REDUÇÕES: pagamento de 20% à vista (até 5 parcelas), mais:
a. Remanescente liquidado à vista em janeiro de 2018: 90% de desconto nos juros e 50% nas multas;
b. Remanescente parcelado em até 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: 80% de desconto nos juros e 40% nas multas;
c. Remanescente parcelado em até 1% da receita bruta da pessoa jurídica (cálculo tomando em consideração o mês anterior ao do pagamento), contanto que não exceda 175 parcelas, a partir de janeiro de 2018: 50% de desconto nos juros e 25% nas multas;
Na hipótese do item 3, as dívidas que, sem reduções, sejam iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, terão o valor a ser pago à vista em 7,5% e os descontos aplicados após aproveitamento do prejuízo fiscal (25%) e base negativa da CSLL (9% em regra), bem como de outros créditos com a RFB.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Fonte: Silva & Silva Advogados Associados