03.fev

NOVAS REGRAS DE PARCELAMENTO FISCAL FEDERAL PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A última semana foi marcada pela entrada em vigor da nova lei de recuperação judicial, Lei n° 14.112/2020, aprovada pelo Presidente da República Federativa do Brasil, no final do ano passado. Tal marco traz algumas atualizações na Lei Federal nº 11.101/2005, com alterações relevantes do ponto de vista da gestão de dívida fiscal.

Embora a lei anterior previsse a possibilidade de um parcelamento especial, com condições mais vantajosas do que as empresas em geral, para as empresas em recuperação judicial, esse parcelamento nunca foi editado. A nova Lei nº 14.112/2020 finalmente o fez.
Agora, o empresário ou a sociedade empresária que estiver com o pedido de Recuperação Judicial, tanto pleiteado como deferido, terá algumas opções para liquidar os débitos com a Fazenda Nacional, sejam de natureza tributário ou não, vencidos ou não, em dívida ativa ou não e até mesmo aqueles que ainda estão em discussão judicial.

O recuperando poderá de uma maneira geral parcelar todos os débitos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas ou descontar 30% (trinta por cento) da dívida com créditos pendentes de consolidação, vindos de prejuízo fiscal, da base de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de créditos advindos diretamente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ainda parcelar o restante em 84 (oitenta e quatro) parcelas.

A nova disposição ainda permite que créditos referentes aos tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF) podem sofrer um parcelamento a parte, caso a empresa assim o requeira. Tais impostos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

Ainda, alternativamente, a empresa ou o empresário poderá quitar as dívidas de uma única vez, tendo a chance de poder abate-la em até 70% (setenta por cento).

Todas as demais empresas, pequenas, micro e de médio porte terão um prazo de parcelamento 20% (vinte por cento) superiores as regulares.
A nova modalidade é dotada – ao menos em tese – de desburocratização, podendo ser feita por meio de um simples pedido realizado diretamente com a própria instituição.

Publicado por:

Kim Augusto Zanoni

  • Sócio do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área Tributária, Aduaneira e Societária.
  • kim@silvaesilva.com.br