30.ago

Não incide ITCMD quando o falecido ou doador residir no exterior

Essa questão está sendo julgada pelo STF e já tem maioria favorável à não incidência (ADIs 6825 – Rio Grande do Sul, 6834 – Ceará e 6835 – Bahia). O julgamento ainda não findou, porque o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

Trata-se do seguinte. A Constituição Federal estabelece no III, do § 1º do seu artigo 155 que o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Ocorre que, até hoje não foi editada lei complementar tratando do tema. Em vista disso, pela falta da referida lei e com base no princípio da legalidade tributária, não é devido o ITCMD nas hipóteses mencionadas (doação por residente no exterior e falecido residente no exterior que deixou bens, inclusive imóveis).

O Ministro Edson Fachin, relator das ADIs destacou que não há regulamentação nacional acerca da competência para cobrança de ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. E concluiu que em vista disso, “os Estados não estão autorizados a instituir cobrança de ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, III, da CRFB, sem prévia regulamentação por lei complementar federal.”

O Ministro relator também propôs que sejam modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do julgamento.

Destaco que muito embora as ADIs que estão sendo julgadas são relativas à legislação do Rio Grande do Sul, Ceará e Bahia, o Estado de São Paulo, tem norma idêntica que com certeza, também será afastada pelos Tribunais.

Fonte: Tributário nos Bastidores