Nos dias atuais, em virtude das mudanças constantes na sociedade e nas formas de relacionamento, muito se questiona quando um namoro pode ser considerado união estável e quais suas implicações. Apesar da grande popularidade do tema, nem sempre a resposta é de fácil compreensão.
De acordo com o Código Civil compreende-se por união estável a convivência contínua, pública e duradoura, desimpedidos de casar, ou separados, com objetivo de constituir família.
Nesse sentido, é possível extrair que a legislação apresenta ao menos quatro requisitos que devem ser verificados. A convivência continua é o que demonstra a estabilidade entre o casal, a intenção de continuidade. Além disso, essa convivência deve ser pública, sendo reconhecido perante a sociedade que o casal vive como se casados fossem, independente de morarem juntos.
Também, deve ser duradoura, ou seja, não deve ser transitória, passageira, ainda que não haja previsão legal sobre o período mínimo de duração. Esse fator é decisivo em sua definição, bem como para delimitar o marco temporal de inicio e fim da relação.
Por fim, o objetivo de constituir família. Esse elemento é de extrema importância na hora da diferenciação, devendo existir o reconhecimento de maneira recíproca de que o casal se conhece como membro da mesma família, não bastando, outrossim, o “querer”, deve ser notória a vontade de constituir laços.
Em que pese a grande semelhança com namoro, é de extrema importância a diferenciação com a união estável, considerando as claras vantagens desse regime como a possibilidade de receber alimentos, a conhecida “pensão”, e o direito a partilha de bens e herança, quando for o caso.
Logo, os limites entre um namoro e a união estável devem ser ponderados por diversos fatores com a presença conjugada dos requisitos exigidos por lei. Nos tribunais, existem diversos julgados em que não é qualquer relacionamento que se caracteriza em união estável.
Sendo assim, cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades, levando em consideração todos os fatos relevantes, uma vez que para o namoro ser reconhecido como união estável devem estar presentes todos os requisitos elencados em nosso ordenamento jurídico.
Niclessa da Cruz