11.ago

MP que amplia a margem de crédito consignado é convertida em Lei

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 4-8, a Lei 14.431, de 3-8-2022, que é projeto de conversão, com alteração,  da Medida Provisória 1.106,  de 17-3-2022 , que altera,  dentre outras, a Lei 10.820, de 17-12-2003, que autoriza o desconto de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil na folha de pagamento do empregado, e a Lei  8.213, de 24 -7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela CLT –  Consolidação das Leis do Trabalho e  aos segurados do RGPS – Regime Geral de Previdência Social,  e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda.

Foi estabelecido que  os empregados regidos pela  CLT, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,  e que esse  desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% , sendo 35%  destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

Também foi alterada a  Lei  13.846, de 18-6-2019, que instituiu os programas para análise e revisão de benefícios,  para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.

Lei 14.431, de 3-8-2022, revogou, dentre outras,  as alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 115 da Lei  8.213, de 24-7-91;  os incisos I e II do § 1º do artigo 1º e as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º do artigo 2º da Lei  10.820, de 17-12-2003.

Fonte: COAD – Soluções Confiáveis