14.abr

MEDIDAS CAUTELARES – HÁ ORDEM DE AFASTAMENTO PARA ALÉM DA LEI MARIA DA PENHA?

Muito se fala nas Medidas Protetivas de Urgência estabelecidas pela Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, dentre elas a mais famosa: a ordem de afastamento do lar para o autor dos crimes de violência doméstica e familiar.

Tal previsão surgiu como uma espécie de “coringa” com a edição do referido diploma legislativo, com previsão no art. 22 da lei, trazendo tranquilidade na rotina de inúmeras mulheres vítimas de um relacionamento abusivo.

Recentemente, inclusive, tal medida ganhou ainda mais destaque, considerando agora a possibilidade de que o agressor seja imediatamente afastado do lar pela autoridade judicial, delegado de polícia ou até mesmo pelos policiais que atenderem a denúncia – art. 12-C, da Lei nº 11.340/2006.

Da prática criminal, considerando a fama de tal medida protetiva, essa ordem de afastamento é questionada também pelas vítimas de inúmeros outros crimes, principalmente o de ameaça, independentemente do sexo e especialmente fora do âmbito da violência doméstica e familiar.

Pouco se fala sobre tal possibilidade, no entanto essa cautelar de afastamento é sim possível em todos os outros delitos previstos no ordenamento brasileiro, haja vista a previsão do art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal, que em interpretação extensiva pode bem estabelecer a proibição de contato/proximidade entre vítima e agressor quando as circunstâncias relacionadas ao fato indiquem tal necessidade.

Nesse sentido, o requerimento deve ser feito diretamente na via judicial, sob a representação de um advogado ou até mesmo pela autoridade competente, podendo ser deferida liminarmente na classe das representações criminais, preferencialmente se já vinculado a uma investigação criminal em curso que subsidie o pedido.

Tal possibilidade processual, estabelecida desde os idos de 2011, coaduna com a finalidade das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal para uma eventual e efetiva aplicação da lei penal, seja na fase de investigação ou na própria instrução processual, desde que adequada às necessárias circunstâncias e gravidade dos fatos apurados.

Parte daqui a orientação de sempre buscar um profissional de sua confiança para representação de demandas criminais com essa natureza.

 

Fonte: Dr. Matheus Henrique Mendonça