31.ago

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184/2023 ALTERA AS NORMAS DE TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS FECHADOS

Em 28/08/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.184/2023 (“MP 1.184”) que traz alterações nas regras para a tributação dos fundos de investimentos atualmente em vigor no País.  A medida provisória tem como “alvo” os grandes investidores (family offices, holdings, entre outros).

Obs.: Come-cotas é o apelido dado pelo mercado financeiro ao recolhimento periódico de IR sobre os rendimentos de determinados fundos de investimento. A cada seis meses, é feita uma tributação automática sobre os ganhos apurados pelo investidor naquele período. Para viabilizar a cobrança, a Receita Federal “morde” uma quantidade de cotas do cliente equivalente ao imposto devido, que é retido na fonte. Eis, portanto, a origem do jargão financeiro.

 

COME-COTAS | REGRA GERAL

– Instituição do come-cotas para fundos fechados em geral

–  Inclusão dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento Multimercado (FIM) no alcance da incidência do come-cotas

– Sistemática similar aos fundos abertos, com tributação automática dos rendimentos nos meses de maio e novembro

– Tributação automática pela alíquota de 15% para fundos de longo prazo; e 20% para fundos de curto prazo

– Complementação em decorrência de eventual diferença de alíquota no momento da alienação/resgate

– Ganhos na alienação de cotas passam a ser tributados na fonte; em alguns casos, perdas podem ser deduzidas com ganhos posteriores

 

NÃO FICAM SUJEIROS AO COME-COTAS:

– FIP – qualificados como entidade de investimentos (vide quadro ao lado)

– FIA – que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, 67% de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior

– ETF – exceto ETF de renda fixa

 

ENTIDADE DE INVESTIMENTO

São classificados como entidade de investimentos os fundos que atenderem as normas da CVM, tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN

 

FIP PATRIMONIAL

– O come-cotas não incide sobre os rendimentos decorrentes da equivalência patrimonial de entidades controladas e coligadas

– O dispositivo representa a exclusão dos ganhos de fundos patrimoniais ainda não realizados do campo de incidência do come-cotas, desde que evidenciados em subcontas

 

TRIBUTAÇÃO DO ESTOQUE DE LUCROS

– Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 pelos fundos de investimento que, a partir de 2024, estarão sujeitos ao come-cotas, ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%

– O imposto devido será retido pelo administrador do fundo e recolhido à vista até 31 de maio de 2024

– Alternativamente, o imposto poderá ser recolhido em 24 parcelas mensais e sucessivas (+ SELIC), com pagamento da primeira parcela em 31 de maio de 2024

– O cotista pessoa física residente no País poderá optar antecipar o pagamento do IRRF sobre o estoque de lucros do fundo, à alíquota de 10%, em pagamentos parcelados entre 31 de dezembro de 2023 e 31 de maio de 2024

– Os fundos de investimento que, na data de publicação da MP, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024, não ficarão sujeitos ao come-cotas

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