No apogeu dos escândalos políticos que assolam a política brasileira, restou aprovada e publicada a lei n. 12.846/2013, que dispõe acerca da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A principal consequência da norma consiste em permitir a responsabilização da própria sociedade empresária, ou seja, autorizar que empresa responda diretamente com seu patrimônio e sua operação na hipótese de prejuízos causados à administração pública em razão da prática de atos ilícitos.
Trata-se de norma jurídica relativamente recente, e que não se confronta com as disposições já preceituadas na lei n. 8.429/92, que dispõe acerca dos atos improbidade administrativa, e na lei n. 8.666/93, que estabelece regras e consequências sobre os procedimentos de licitações e contratos da administração pública.
As consequências previstas na norma partem da aplicação de multas, até o perdimento dos bens, direitos ou valores, a suspensão ou interdição parcial de suas atividades, a proibição de receber incentivos, subsídios e subvenções, podendo resultar até mesmo na dissolução compulsória da sociedade empresária.
A responsabilização subsistirá, inclusive, na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, ainda que o ato ilícito não tenha sido praticado pela sociedade adquirente dos direitos societários.
Com efeito, a mens legis consistiu em compelir as empresas, notadamente aquelas de maior porte, a criar mecanismos e procedimentos de auto-fiscalização, verdadeiras regras de compliance com o propósito de evitar a prática de condutas abusivas em face da administração pública.
Diante da responsabilidade objetiva disposta no texto da lei, ou seja, da responsabilização da empresa independentemente de culpa, as empresas iniciaram o processo de busca por escritórios de advocacia e de consultoria para elaboração de códigos de conduta, regras de compliance e procedimentos para refrear riscos e fraudes.
Por todos os motivos indicados é inevitável concluir que a adoção de mecanismos de prevenção à fraudes é essencial para o sucesso e para a perenidade das sociedade empresárias.
Publicado por:
Maiko Roberto Maier
OAB/SC 31.939
Diretor do setor Contencioso. Advogado atuante na área de Direito Coorporativo, com ênfase em gestão de crises.
maiko@silvaesilva.com.br