Muito se houve sobre abusividade de juros de forma genérica. Mas o senso comum leva ao equívoco de que bastaria o contrato com o banco ficar impagável para implicar em abusividade. Não é bem assim. Existem parâmetros bem específicos para configurar a ilegalidade dos juros.
Qual a relevância de se reconhecer a abusividade? É que a cláusula referente aos juros passa a ser ilegal. Isso foi decidido pelo STJ inúmeras vezes, mas com maior ênfase no Recurso Especial 1.061.530/RS, que criou um precedente orientador para o caso, ou seja, definiu consequências práticas que os tribunais devem observar. Dentre elas: a obrigatoriedade para a casa bancária ou financeira ajustar os juros para a média de mercado; e ainda devolver os valores cobrados em excesso; além daqueles de devolver o que eventualmente houver sido cobrado como multa e juros por atrasos nas parcelas.
Na prática a depender de quanto tempo o consumidor bancário suportou o contrato, pode haver grande valor a se ressarcir/abater do contrato, chegando algumas vezes à quitação do mesmo com saldo positivo ao cliente.
Como saber se tenho esse direito? A revisão por juros ilegais, necessariamente depende de a instituição financeira ter fixado juros muito acima da média de mercado (divulgada pelo BACEN) para aquele tipo específico de contrato, naquele exato período de contratação. Notem que a simples diferença da taxa para a média não implica abusividade. Essa diferença precisa ser gritante.
Nesse sentido os parâmetros variam conforme o julgador. Há Tribunais que divergem internamente, sendo que algumas câmaras julgadoras consideram a discrepância maior de 10% já abusiva, enquanto outras apenas se extrapolar 50% do valor médio no mercado. Enquanto outros tribunais são mais permissivos com os Bancos, exigindo que diferença seja de 2 (duas) a 3(três) vezes a taxa média para justificar declarar ilegal.
Lembre-se que essa permissividade é específica para as instituições financeiras, pois entre particulares, a cobrança de juros nos mesmos moldes é considerada “agiotagem” por vedação expressa da lei da usura, DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933 e Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (crime pelo artigo 4º).
Ao fim e ao cabo, é importante analisar o contrato antes, mas também durante e mesmo depois de se encerrar, pois o consumidor tem até 10 (dez) anos para questionar ilegalidades, de juros e outras mais (art. 205 do CC). Contudo, não se deve ajuizar ações sem tal estudo, sob pena de no caso de improcedência acabar tendo que pagar honorários ao advogado da instituição financeira.
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HENRIQUE JULIANO DE OLIVEIRA
- Advogado do Escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área cível e bancária.
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