O Judiciário não tem motivos para fazer uma das parte do divórcio esperar o trânsito em julgado, desde que ela tenha manifestado sua inequívoca vontade de proceder com a separação.
O entendimento é do juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (DF) ao conceder pedido de urgência formulada por uma mulher que queria se divorciar.
Segundo o magistrado, apesar de o Código de Processo Civil não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento.
“Embora o CPC/15 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional”, afirma a decisão.
O caso corre em segredo de Justiça.
Santa Catarina
Um caso semelhante aconteceu em janeiro deste ano em Santa Catarina. Na ocasião, a juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família de Joinville, deferiu pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do marido.
Em sua decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional.
Para a sua decretação, explica, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Por isso, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
A magistrada cita, ainda, o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que demonstra a evidência do direito material da parte autora.
“Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar”, frisa decisão.
Fonte: ConJur