22.maio

Juiz decreta divórcio, em decisão liminar, com manifestação só de uma das partes

O Judiciário não tem motivos para fazer uma das parte do divórcio esperar o trânsito em julgado, desde que ela tenha manifestado sua inequívoca vontade de proceder com a separação.

O entendimento é do juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (DF) ao conceder pedido de urgência formulada por uma mulher que queria se divorciar.

Segundo o magistrado, apesar de o Código de Processo Civil não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento.

“Embora o CPC/15 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional”, afirma a decisão.

O caso corre em segredo de Justiça.

Santa Catarina
Um caso semelhante aconteceu em janeiro deste ano em Santa Catarina. Na ocasião, a juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família de Joinville, deferiu pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do marido.

Em sua decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional.

Para a sua decretação, explica, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Por isso, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.

A magistrada cita, ainda, o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que demonstra a evidência do direito material da parte autora.

“Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar”, frisa decisão.

Fonte: ConJur

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