O STF poderá definir nesta semana se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide em revenda de importados. Os ministros vão analisar recurso contra entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com efeito repetitivo, favorável à cobrança. A decisão, de 2015, foi comemorada pela indústria nacional.
A empresa que propôs o recurso foi a empresa Polividros Comercial, localizada no Paraná. Se a decisão do STJ for revertida, a estimativa de impacto financeiro é de R$ 10,2 bilhões por ano, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nos últimos cinco anos, acrescenta o órgão, o acumulado seria de R$ 68,6 bilhões (atualizado pela Selic). “Trata-se de impacto relevante projetado para o passado e também para o futuro”, diz a PGFN por nota. De acordo com a procuradora Luciana Miranda Moreira, da Fazenda Nacional, uma decisão pela desoneração dos importados poderia causar desequilíbrio no mercado nacional.
O argumento apresentado pelos importadores é refutado pela procuradora, segundo ela, o IPI é cobrado na importação e no momento da venda do produto. Mas desconta-se na segunda etapa o que se paga na primeira, explica Luciana. “Dizer que se paga duas vezes é falacioso”, diz.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) atua no processo como parte interessada, ao lado da PGFN. A entidade realizou recentemente um estudo sobre o tema, que mostra um aumento na participação dos produtos importados no consumo do mercado doméstico. Entre 2007 e 2017, passou de 13,8% para 21,1%.
O estudo diz que “o tratamento tributário defendido pela Fiesp, dentro da previsão legal estabelecida no Código Tributário Nacional (CTN), mantém a equidade tributária entre o produto importado e o produto nacional, de forma a assegurar a livre concorrência entre esses bens dentro de um mesmo padrão tributário”.
Para o diretor jurídico da Fiesp, Helcio Honda, como a questão é infraconstitucional não deveria ser analisada pelo Supremo. “O Código Tributário Nacional deixa claro que quem paga o IPI é o fabricante ou o equiparado. Como o importador faz a primeira saída [venda] tributada, ele é o equiparado e tem que recolher o IPI”, diz.
Sem essa equiparação, acrescenta Honda, seria o mesmo que dizer que incide IPI sobre o produto nacional, mas não sobre o importado. “Haveria desequilíbrio entre o produto daqui e o de fora no mercado”, afirma.
Já a Confederação Nacional do Comércio (CNC) atua no processo como parte interessada em conjunto com a importadora Polividros. Segundo o advogado da CNC, o professor Gerd Willi Rothmann, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a indústria nacional quer uma barreira aduaneira para não sofrer a concorrência do importado.
“Defendemos que se trata de dupla incidência de tributação sobre o importado, sim. Quando o importador faz o desembaraço do produto no Brasil paga IPI e, na revenda, paga novamente”, diz o advogado.
Ele alega também violação ao princípio da estrita legalidade tributária, da livre iniciativa e da isonomia, entre outros. “O General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) estabelece que o produto oriundo de países signatários do acordo, como o Brasil, deve receber tratamento igualitário em face do similar nacional”, afirma.
Rothman diz ainda que é preciso considerar que 80% das importações são de até R$ 1 milhão. “Ou seja, são feitas por pequenas empresas. Além disso, a bitributação aumenta a carga e será o consumidor final quem vai pagar a conta.”