01.jul

Imposto sobre grandes fortunas: solução utópica para um problema real

O IGF é um imposto previsto pela Constituição Federal, porém nunca regulamentado. De competência exclusiva da União, somente poderá ser instituído por meio de Lei Complementar Federal.

Há tempos discutido no Brasil, o tema tomou mais força especialmente após o início da pandemia, e os que advogam a favor da sua instituição defendem que o imposto serviria para corrigir uma histórica desarmonia tributária brasileira, diminuindo as desigualdades sociais, a má distribuição de renda e criando receita para a saúde e educação.

Quem não gostaria de viver em um mundo ideal, no qual cada um contribui de acordo com sua capacidade, e recebe de acordo com a sua necessidade? Ocorre que a realidade não é bem assim.

Basta pensarmos que, por exemplo, o patrimônio dos mais afortunados não está, majoritariamente, concentrado na forma de dinheiro, mas sim em bens imóveis, empresas, bens de capital etc.

A fim de suportar essa nova carga tributária, o contribuinte, a exemplo, empresário, que possui a maior parte do seu patrimônio investido na empresa, para entregar o dinheiro desse novo imposto ao Fisco terá algumas escolhas, dentre elas: reduzir a folha de salários e reduzir os investimentos.

Apenas nessas duas hipóteses citadas, é fácil de se perceber que as consequências geradas não serão as melhores, visto que para o pagamento do imposto, toda uma cadeia economicamente produtiva sofreia uma perturbação, sendo influenciada indireta e negativamente com a imposição de uma nova carga tributária, a quem teoricamente teria capacidade para suportá-la.

Além do mais, havendo menos trabalhadores, menos capital e matéria-prima, a consequência é a redução do produto final disponível no mercado, gerando diminuição na oferta do produto e, por óbvio, o aumento dos preços, atingindo, novamente, a parte menos favorecida economicamente.

Além do ciclo vicioso anteriormente citado, a fuga de capital seria um outro efeito da implementação do IGF, tendo em vista que não haveria motivos para investidores manterem seus recursos em países que possuem uma alta tributação da riqueza. Isso sem contar o seu baixo potencial arrecadatório e o elevado custo de processamento (fiscalização e controle).

Importante que se diga, ainda, que o Brasil hoje está na 14ª posição do ranking dos países com maior carga tributária do mundo, alcançando o 1º lugar em se tratando dos países da América Latina. Ou seja, já possuímos uma carga tributária consideravelmente alta, principalmente se levarmos e consideração o índice de retorno para o bem-estar da população, e nesse sentido a criação de um novo imposto, em especial nas condições proposta pelo IGF, seria, de certa forma, ineficiente para se atingir os objetivos perpetrados.

Nesse sentido, levando-se em consideração os entraves acima assinalados, observa-se que a criação de um imposto incidente sobre grandes fortunas acabaria, por consequência, gerando uma diminuição no total arrecadado com os tributos hoje já instituídos. Isso porque, além da diminuição de empregos e da oferta de produtos no mercado, a nova taxação poderia desestimular o investimento de capitais em grandes empresas, assim como a acumulação de bens, impactando sobremaneira no que atualmente é recolhido aos cofres públicos por meio de ISS, ICMS, PIS/COFINS, IR, ITCM, ITBI, e outros mais.

À vista disso, sendo a intenção do governo, com a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, a de diminuir a concentração da renda, minimizar as desigualdades sociais e aumentar a arrecadação, a tributação hoje existente, aplicada sobre o fluxo e não sobre o estoque de riqueza, se desenvolvida e aplicada de forma correta, apresenta-se como uma ferramenta com maior eficiência e sem sombra de dúvidas menos prejudicial aos negócios.

Assim é que a tributação sobre grandes fortunas que, de início, parece ser uma resposta simples para resolver problemas crônicos e complexos, pode acarretar consequências não-premeditadas que impactariam a economia do país por muito mais tempo.

Publicado por:

Anelise Dalbosco

  • Assistente jurídica do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante no núcleo cível.
  • anelise@silvaesilva.com.br