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IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA: RECEITA FEDERAL IRÁ DEVOLVER O TRIBUTO COBRADO INDEVIDAMENTE DESDE 2018

A discussão judicial iniciada em 2015 foi finalizada em 03 de junho de 2022, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sob os rendimentos decorrentes do recebimento de pensão alimentícia.

Por 8 votos a 3, a Suprema Corte entendeu que a pensão alimentícia não é aumento de patrimônio de forma que não deve ser tributada, ou seja, quem paga pensão alimentícia não precisará mais quitar o Carnê Leão mensalmente e esse rendimento não será mais considerado como tributável em sua declaração de Imposto de Renda.

Com o resultado da votação, A Receita Federal emitiu comunicado informado que os contribuintes que incluíram pensão alimentícia como rendimento tributável entre os anos de 2018 a 2022 poderão reaver os valores recolhidos indevidamente.

O procedimento de “devolução” deve ser feito por meio de retificação das declarações enviadas nos últimos anos. A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login), ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.

Após a retificação, o contribuinte poderá se ver em duas situações: com imposto a restituir ou com o saldo reduzido após a retificação.

No primeiro caso, o contribuinte terá direito a uma restituição maior que a da declaração original. A Receita pagará a diferença na conta informada na declaração do Imposto de Renda. No segundo caso, será necessário pedir o dinheiro de volta por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).

Alertamos a importância de guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados para conferência/fiscalização. até que ocorra a prescrição dos créditos tributários envolvidos.

Publicado por:

Maria Eduarda da Veiga

  • Advogada do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante à área tributária.