Caro leitor, é de conhecimento geral que toda a população está passando por uma pandemia que afeta e afetou diretamente a economia. Neste contexto, você possivelmente mora, morou ou conhece quem mora em um imóvel alugado, certo? E bastou ler o título acima para verificar que desconhece se acaso o Inquilino durante a pandemia atrase os alugueis, ele possa de fato ser despejado, não é mesmo?
Este tema, infelizmente tirou o sono de muita gente, desde o Inquilino e até mesmo ao proprietário do imóvel. De um lado, os inquilinos que em inúmeros casos tiveram a renda comprometida em virtude do isolamento social, demissões e aumento dos custos de consumo; e de outro lado os proprietários, que de igual forma possuem o imóvel como uma forma de renda para adimplir em outras obrigações, inclusive débitos condominiais, financiamentos bancários e IPTU, mas que em virtude da pandemia, se encontram de mãos atadas com tantos boletos e dívidas aparecendo a cada dia, e percebem que agora também não podem contar com o imóvel como uma fonte de renda para pagar estas dívidas.
Neste aspecto, após grande pressão popular, fez com que o Congresso e o Senado se movimentassem para criar condições que pudessem proteger e resguardar os Inquilinos, já que estes seriam de imediato os mais afetados pela pandemia.
Assim, de maneira bem rápida, tramitou nestas casas o Projeto Lei nº 1.179/2020, convertido ao fim na Lei Ordinária nº 14.010/2020, que começou a valer em 10 de junho de 2020, mas sempre se questiona – o que de fato ficou definido para os inquilinos inadimplentes?
Bem, de maneira bem resumida para que possamos adentrar neste aspecto, precisamos ter em mente que os contratos de locação devem estar em conformidade com a Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91, e nesta lei está previsto em seu parágrafo primeiro do art. 59 todas as possibilidades de concessão de liminar, para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência com o inquilino, dentro os quais destacamos que em caso de ausência do pagamento dos alugueis, era verificado e aplicado o disposto no inciso IX – que trata sobre a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias, e também verificado a possibilidade de aplicação do art. 62 que aborda as ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação.
Ocorre que, após a entrada em vigor da Lei Ordinária nº 14.010/2020, uma das principais proteções aos Inquilinos fora concedida no art. 9º – que agora veda e impossibilita a concessão de liminar para desocupação do imóvel urbano nas ações de despejo, a que se referia o art. 59, § 1º, inciso IX dentre outros, até a data de 30 de outubro de 2020.
Porém, a cada dia que se passa e com a proximidade com a referida data, muitos contratos que já estavam complicados, agora começam a reduzir mais ainda a possibilidade do diálogo e da negociação, o que por fim acaba por ampliar a corrida e a procura destes Inquilinos inadimplentes por outros imóveis para locação, ampliando o valor dos aluguéis em virtude da insegurança dos proprietários..
Por este motivo, recomenda-se muito dialogo entre as partes, para que estas tenham a compreensão que independentemente do lado que estiverem neste momento, todos os envolvidos estão em situações delicadas, sendo neste caso a conciliação, a melhor e o mais prudente caminho.
Publicado por:

Rafael Tudela Nicolau
- Advogado do Escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área imobiliária e contratual.
- rafael@silvaesilva.com.br