31.mar

IMÓVEL ALUGADO – SEU REAJUSTE DO ALUGUEL É COM BASE NO IGP-M? ENTÃO ATENÇÃO!

Caro leitor, possivelmente você mora, morou ou conhece quem mora em um imóvel alugado, certo? E basta ler o título acima para verificar que talvez até desconheça qual o índice de reajuste deste contrato de locação, mas você sabia que este índice está tirando o sono de muitos brasileiros, e você sabe o porquê?

Bem, de início, devemos entender que o IGP-M é o Índice Geral de Preços de Mercado, popularmente chamado de “inflação do aluguel”. Isso significa que este índice é uma referência, sendo tradicionalmente utilizado nos contratos de locação de imóveis para atualizações de valores dos alugueis, independentemente deste contrato ser residencial ou comercial. Mas, e por qual motivo este índice vem tirando o sono de muitos brasileiros?

Então, para fácil compreensão precisamos ter uma referência, para isso basta termos em mente que no ano de 2018 o IGP-M fora corrigido em 7,54%, enquanto que em 2019 fora corrigido em 7,30%, mas aí chegou 2020 e junto surgiu a COVID-19 que além dos efeitos já conhecidos na saúde da população, trouxe também imensos prejuízos econômicos, o que naturalmente elevou a correção do índice para 23,14%, acha um absurdo? Pois fique sabendo que se este contrato tiver sido firmado em março/2020 e estiver sendo atualizado neste mês pelo IGP-M, a correção deste contrato estará ultrapassando os 30%. Ou seja, na prática, significa dizer que caso o aluguel fosse de R$ 2.000,00 (dois mil reais), neste ano após ser corrigido passará a ser de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Com isto caro leitor, independentemente se você é locatário, locador ou somente interessado, já deve estar com diversos questionamentos, mas o principal deve ser – E agora, como resolver? Inicialmente, recomendamos o básico para um convívio harmônico em sociedade, ou seja, o velho e conhecido diálogo. Afinal, as partes precisam expor as condições contratuais e verificar a possibilidade de substituição do IGP-M para outro índice, o que é perfeitamente possível e permitido, como por exemplo, citamos a substituição do IGP-M para utilizar o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, este que no ano de 2020 fora corrigido em 4,52%, ou até mesmo a substituição pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor que também em 2020 fora corrigido em 6,22%.

Portanto, antes de recorrer ao judiciário é interessante que as partes busquem um consenso a fim de adequar o contrato a atual situação da maneira mais justa possível. Afinal, o aumento brusco do IGP-M, possivelmente tornará o contrato extremamente oneroso ao locatário. E, mesmo que acaso não cheguem a um acordo, ainda restará a parte que se sentir prejudicada recorrer ao judiciário, já que a Lei de Locações e o Código Civil apresentam mecanismos, pelo qual se pode buscar essa revisão contratual, seja esta revisão pautada na teoria da onerosidade excessiva, imprevisão ou em qualquer aspecto capaz de comprovar o desequilíbrio superveniente do contrato.

Publicado por:

Rafael Tudela Nicolau

  • Advogado do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área imobiliária e extrajudicial.
  • rafael@silvaesilva.com.br