Não é novidade que o agronegócio é um dos setores de mais destaque em nosso País, uma vez reconhecido como maior vetor de crescimento da economia brasileira. Além disso, destaca-se que grande parte deste cenário corresponde a agricultura familiar.
Por esta razão, vemos a importância de tratarmos da chamada holding rural.
Mas afinal, o que é uma holding rural? Nada mais é do que sociedade constituída exclusivamente com o objetivo de administrar patrimônio de uma determinada atividade rural, possibilitando uma sucessão mais ágil e econômica aos herdeiros quando do falecimento dos genitores, bem como proporciona segurança na continuidade da atividade familiar.
Na prática, quando falamos de empresa familiar, é necessário atentar-se à importância da continuidade dos negócios e a proteção do patrimônio formado ao longo de gerações.
É nesse momento que a figura da holding rural aparece. Entretanto, é de extrema importância que a sua instituição seja realizada através de um planejamento patrimonial e tributário.
A grande dúvida é: quais as vantagens da instituição e operação desta holding?
Os maiores atrativos são: o planejamento sucessório, significativa redução da carga tributária e a segurança patrimonial familiar, que passaremos a tratar.
Quando falamos em planejamento sucessório, o ponto de maior relevância está na possibilidade de antecipação da transmissão dos bens aos filhos, de maneira a evitar todo o processo de inventário e partilha de bens. Ou seja, a sucessão torna-se muito mais ágil, tranquila e menos custosa.
No que diz respeito à redução da carga tributária, principalmente quanto ao planejamento sucessório, temos que a composição dos tributos entre ITBI, com possível isenção parcial (limite do capital integralizado) e o ITCMD na doação das quotas, podem trazer reduções significativas se comparadas aos custos de um inventário.
Quanto aos bens, para serem geridos por esta sociedade, devem estar diretamente ligados à atividade agropecuária exercida, a exemplo de imóveis rurais, maquinários, produtos agropecuários, semoventes, dentre outros.
Ou seja, é possível, dentro do que a lei permite, aliar planejamento sucessório e redução de carga tributária com a constituição de uma holding rural.
Escrito por Dra. Beatriz Silva