As gorjetas, muitas vezes denominadas “taxa de serviço”, são comuns em restaurantes e estabelecimentos similares, gerando uma série de questionamentos tanto para consumidores quanto para trabalhadores e empresários. Em termos legais, a gorjeta tem caráter voluntário, como definido pela Lei 13.419/2017, o que significa que o cliente não é obrigado a pagar, a menos que decida fazê-lo. Apesar disso, em muitos estabelecimentos, essa cobrança pode ser automática e variada, com percentuais entre 10% e 15% do valor total da conta.
No âmbito trabalhista, a gorjeta é considerada parte integrante da remuneração do funcionário, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso significa que, ao ser recebida, a gorjeta deve ser distribuída entre os funcionários e integra seu salário, garantindo direitos trabalhistas como o recolhimento de encargos sociais e previdenciários. A natureza salarial da gorjeta foi ratificada por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no julgamento do REsp 1.796.890, onde o tribunal reconheceu que a gorjeta reforça o salário dos empregados e não pode ser considerada receita do estabelecimento.
Para os empresários, a lei é clara ao estabelecer que as gorjetas não constituem receita própria da empresa. Isso significa que os valores pagos pelos clientes a título de gorjeta não podem ser incluídos na base de cálculo de tributos federais, como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Essa posição foi confirmada pelo STJ em diversas ocasiões, como no julgamento do agravo interno no REsp 1.780.009, em 2019, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin. O tribunal decidiu que as gorjetas não constituem renda, faturamento ou lucro do estabelecimento, devendo ser repassadas integralmente aos empregados.
Esse entendimento se estende também às empresas optantes pelo Simples Nacional. No julgamento do AREsp 2.381.899, o STJ determinou que as gorjetas não devem ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional, uma vez que não integram o preço dos serviços prestados. O tribunal destacou que o Simples Nacional incide sobre a receita bruta do estabelecimento, excluindo as gorjetas, que têm como destino final o trabalhador.
Além disso, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) emitiram documentos importantes sobre o tema. A RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 70/2024, que ratifica a exclusão das gorjetas da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, especialmente para empresas no regime do lucro presumido e no regime cumulativo. A PGFN, por sua vez, emitiu o Parecer SEI nº 129/2024, dispensando a apresentação de contestações e recursos sobre esse tema, consolidando o entendimento de que as gorjetas não podem ser tributadas como receita empresarial.
Em resumo, a legislação e a jurisprudência protegem os trabalhadores ao garantir que as gorjetas sejam consideradas parte de sua remuneração. Ao mesmo tempo, as empresas não devem incluir esses valores em suas bases de cálculo para tributos federais, como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, conforme os precedentes do STJ e as orientações da Receita Federal e da PGFN.
Fonte: STJ
Por: Matheus Fernando
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