16.dez

EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL FAZEM JUS AO BENEFÍCIO DA LEI PERSE – REDUÇÃO A “0” DE IRPJ/CSLL/PIS/COFINS

Em maio/2021, o legislativo federal aprovou a chamada Lei Perse –
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, através da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19” e reduzindo a “0” as alíquotas de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS para determinados tipos de atividade, como hotéis, bares e restaurantes.

Somente em 31/10/2022 é que a Receita Federal publicou a IN nº 2114/2022, regulamentando a Lei PERSE, condicionando e restringindo as empresas que poderão se utilizar da Lei PERSE e do benefício fiscal nela disponibilizado.

Dentre estas limitações, duas chamaram mais atenção: a) necessidade de
prévio cadastro no CADASTUR (Ministério do Turismo), para algumas atividades como restaurantes, bares e lancherias; b) impossibilidade de adesão para empresas do Simples Nacional.

A primeira delas já vinha sendo rechaçada pelos tribunais logo de início,
porque algumas atividades, embora não ligadas diretamente ao setor de eventos, a ele podem estar necessariamente vinculadas, sendo facultativa a inscrição no CADASTUR.

A segunda restrição da Receita Federal – vedação às empresas do Simples
Nacional – decorre de uma abordagem um pouco mais complexa, mas que também vem sendo afastada pelos tribunais.

As decisões têm levado em consideração que a restrição da Lei PERSE às
empresas do Simples Nacional contraria o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, favorecendo aquelas empresas de maior porte, a exemplo de marcas conhecidas e bem distribuídas no território nacional no mercado de bares e restaurantes.

A própria Lei PERSE foi reproduzida na mesma linha de raciocínio, não
impondo qualquer restrição às empresas do Simples Nacional. Ou seja, trata-se uma restrição da Receita Federal que não está disposta na lei, tornando a instrução normativa totalmente ilegal neste ponto.

Ainda assim, a instrução normativa está vigente com esta restrição,
dependendo as empresas sujeitas ao regime do SIMPLES NACIONAL de impetração de mandado de segurança no judiciário para obter decisão favorável e poder usufruir do benefício da Lei PERSE, reduzindo a “0” as alíquotas de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.

É melhor forma de enquadrar-se competitivamente no mercado junto às
grandes empresas, que já estão fazendo jus ao benefício concedido pela Lei PERSE.

Publicado por:

Felipe Rocha

  • Advogado do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante à área tributária