No âmbito contábil, um tema recorrente, mas que sempre pode gerar uma polêmica diária para os que lidam com empresas no ramo da construção civil, é a impossibilidade de segregar valores relativos aos materiais empregados na prestação do serviço. Mas que recentemente foi confirmado pelo STF, STJ e TJSC de que empresas da construção civil, especificamente as empresas prestadoras de serviços de empreitadas, podem sim excluir o valor de material empregado no serviço da base de cálculo do ISS.
Dessa forma, a base de cálculo do tributo sofre um aumento ilegal, pois de acordo com a legislação, o fato que gera a incidência do ISS prevê apenas o preço do serviço como base de cálculo do imposto. Assim, tendo que excluir os valores de materiais para os serviços estipulados nos itens 7.02 e 7.05.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Desta forma, torna-se indispensável tanto para o empresário, quanto para os profissionais contábeis estarem cientes das atualizações e decisões que são efetivadas pelos tribunais superiores, sabendo que tais decisões podem alterar de forma significativa procedimentos diários.
Fonte: Portal Contábil SC.