Uma empresa pode propor ação rescisória para desconstituir o decreto de falência. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher, nesta terça-feira (3/12), recurso de uma empresa mineira em falência.
De acordo com o jornal Valor Econômico, os proprietários da empresa alegaram que a falência foi decretada por irregularidade do protesto para fins falimentares. Eles sustentaram ainda que a intimação ocorreu por telefone e não por correspondência, como define a Lei de Recuperação Judicial.
No TJ mineiro, os desembargadores entenderam que não era possível analisar a rescisória por não ser instrumento adequado.
Em decisão monocrática, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia negado a ação. Porém, ao levar o caso para julgamento na Turma, a ministra mudou o entendimento.
De acordo com a relatora, o Código de Processo Civil vigente à época em que a empresa ajuizou a ação, em 2013, definia que a rescisória pode ser apresentada contra sentença de mérito transitada em julgado.
Para ela, a decisão que decreta falência tem “natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico”.
Fonte: ConJur