As dívidas que são geradas por condenação penal podem afastar a impenhorabilidade de bens de família, ainda que o executado tenha como posse apenas o imóvel.
Foi com base nesse entendimento que a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a penhora de uma residência para quitar indenização por danos morais.
A penhora decorre de cumprimento de sentença em ação movida por uma vítima de abuso sexual. De acordo com os autos, ela foi violentada por um homem reconhecido judicialmente como o seu pai. A vítima ainda era uma adolescente.
Na ação, a mulher diz que, após o reconhecimento da paternidade, passou a frequentar a casa de seu genitor. No ano de 2001, ela foi abusada em diversas ocasiões. O juízo originário determinou a penhora do bem. O homem recorreu da decisão.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Maria de Lourdes Abreu, relatora do caso no TJ-DF, afirmou que, embora o artigo 1ª da Lei nº 8.009/90 institua a impenhorabilidade do bem de família, o artigo 3º (inciso VI) do mesmo regramento prescreve algumas exceções, prevendo penhora “para execução de sentença penal condenatória”.
“Entendo que, em tese, o fato de se tratar de indenização decorrente do estupro cometido pelo agravante em sua filha/agravada, pode afastar eventual impenhorabilidade do imóvel”, afirma a decisão.
A magistrada também considerou que não ficaram comprovados os requisitos necessários para que o imóvel seja de fato considerado bem de família e único imóvel do executado.
Por isso, de acordo com a relatora, “revela-se prudente a manutenção da penhora do bem, diante da ausência de prova de se tratar de bem de família e da possibilidade de encontrar-se excepcionada a proteção legal ao bem em questão”.
Fonte: ConJur