02.out

DIREITO DO CONSUMIDOR EM CASO DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO

Em uma economia de mercado, onde o que movimenta a renda de todos é o estímulo ao consumo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC surgiu para regulamentar as relações entre fornecedor e consumidor, estabelecendo garantias e limites a ambos os lados.

A referida lei, entre outras coisas, assegura ao consumidor, para reclamar de eventual vício ou defeito do produto ou serviço, uma garantia legal de 30 (trinta) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, e 90 (noventa) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Importante diferenciar, a propósito, o vício e o defeito. Enquanto este diz respeito à segurança que se espera de um produto ou serviço, naquele são desrespeitadas as características que se esperam atinentes à qualidade e indicativas de sua quantidade, sendo que a extensão e profundidade do vício se fazem sentir tão somente no próprio produto ou serviço.

Isto é, exemplificando, quando o freio de um carro apresenta falha, trata-se de produto defeituoso, uma vez que vulnera a segurança do consumidor que utiliza o produto. Já quando um aparelho eletrônico não liga, apresenta um vício no produto, pois apresentado um problema sem causar maiores danos ao consumidor.

Focando na hipótese de produto ou serviço viciado, dentro do prazo de garantia legal, segundo o artigo 18 do CDC, o fornecedor é responsabilizado, tendo um prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o referido vício, a ser atestado por meio de ordem de serviço entregue ao consumidor, comprovando o recolhimento do bem para conserto.

Convém destacar que, tratando-se de vício recorrente, as ordens de serviço devem ser somadas e, ultrapassados 30 (trinta) dias no somatório, considera-se descumprido o prazo legal.

Assim, em não cumprido o indigitado prazo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

Quando tratar-se de produto essencial, ou seja, aquele necessário para suprir as necessidades básicas, o prazo 30 (trinta) dias não se aplicará, podendo o consumidor exigir a solução imediata do inconveniente, fazendo uso das alternativas supra citadas, conforme §3º, do artigo 18, do CDC.

Importante frisar que, em comum acordo e expressamente, as partes podem reduzir ou ampliar o prazo concedido ao fabricante para saneamento do vício, respeitados os limites de no mínimo 7 (sete) dias e no máximo 180 (cento e oitenta) dias.

Ainda, optando o consumidor pela substituição do produto e este não estando mais disponível, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, resguardadas as demais opções dispostas no dispositivo legal.

Assim, importante conscientizar as empresas e consumidores a respeito de seus direitos e limites de exigência quando constatados vícios em produtos ou serviços, trazendo mais segurança à transação comercial.

Publicado por:

Luisa Martins de Souza

  • Advogada no escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área cível, criminal e empresarial.
  • luisa@silvaesilva.com.br