14.nov

Difal de ICMS fora da base de cálculo do PIS/Cofins, decide STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.128.785/RS, e segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706). A aplicação do Tema 69, conhecido como a “tese do século”, consolidou a interpretação de que o ICMS, por não constituir receita efetiva do contribuinte, deve ser excluído das bases de cálculo dessas contribuições sociais.

O Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal) é um tributo utilizado nas operações interestaduais, onde mercadorias são destinadas a consumidores finais em diferentes estados. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou a novidade do tema, mencionando que, apesar de alinhado com o entendimento do STF, esta foi a primeira vez que o STJ julgou especificamente a questão do Difal de ICMS em relação ao PIS e à Cofins.

“Estou reconhecendo, dando provimento para restabelecer sentença que reconheceu o direito à não inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins” – afirmou a ministra durante a sessão.

Essa decisão vem em um contexto de debates entre o STF e o STJ sobre a competência para análise de questões tributárias. Em outras instâncias, tanto o STF quanto o STJ se recusavam a avaliar o mérito, cada um alegando ser atribuição do outro tribunal. Casos como o RE 1.469.440 (STF) e o REsp 2.133.501/PR (STJ) ilustram essa disputa de competência, que criou um “limbo recursal” em que os contribuintes se viam em uma posição de incerteza.

A decisão do STJ é vista como uma extensão da “tese do século”, aplicando os mesmos princípios que foram usados para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para o Difal de ICMS. Assim, o tribunal reafirma a proteção do contribuinte contra a inclusão de valores que não constituem receita efetiva em sua base de cálculo, assegurando maior clareza e previsibilidade para as empresas em suas operações tributárias.

Fonte: STJ

Por: Matheus Fernando

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