Em casos na qual o trabalhador é demitido por justa causa, o mesmo não possui direito de receber suas férias proporcionais. Este foi um entendimento reafirmando pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho após reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que contrariava a jurisprudência do TST.
No caso julgado, a funcionária havia sido demitida por mau procedimento e insubordinação, e tentou reverter na Justiça do Trabalho a justa causa e receber as parcelas rescisórias devidas. Mas o pedido foi julgado improcedente.
Após examinar o recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Freire Pimenta, destaca que o artigo 146 da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais desde que o empregado não tenha sido demitido por justa causa.
Segundo o ministro, ainda que a Constituição da República assegure aos trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias, as regras gerais estabelecidas não alcançam a discussão sobre o pagamento proporcional da parcela quando se trata de dispensa justificada. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur.