25.jan

Decreto de SC que instituiu regime de substituição tributária para provedores de internet é questionado no STF

Com o objetivo de questionar decreto catarinense, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6060, no Supremo Tribunal Federal (STF), pois o decreto acrescenta no regulamento de ICMS  o regime de substituição tributária para os prestadores de serviços de comunicação.

A Abrint afirma que o Decreto estadual 1.704/2018 possui várias razões para ser declarado inconstitucional. Uma delas, por exemplo, é por ter sido instituído regime de substituição tributária aos contribuintes catarinenses que prestam serviços de comunicação e que realizam operações interestaduais sem, obrigatoriamente, celebrar convênio com os entes federados envolvidos, em desrespeito ao pacto federativo e à soberania dos demais estados. Outro ponto é referente a uma violação de princípios da anterioridade, da razoabilidade, da segurança jurídica, da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação de tributar com efeito de confisco, entre outros.

Sendo considerada uma “estratégia” do Estado catarinense, pela entidade, afirmam que foi uma tentativa de burlar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança de ICMS sobre serviços de conexão à internet. Segundo a associação, para o cálculo da margem de valor agregado dos provedores de Internet, o Fisco catarinense está considerando somente o custo com a contratação de outros serviços de telecomunicações. “Nossos associados são obrigados a realizar vultuosos investimentos em suas respectivas infraestruturas de telecomunicações, e mais, são obrigados a manter uma vasta equipe de instalação, suporte, manutenção e atendimento aos clientes, pois os serviços de internet são serviços prestados de forma ininterrupta”, argumenta a Abrint, afirmando que o sinal de internet não é enviado ao cliente como um “passe de mágica”.

A entidade pede liminar para suspender os efeitos do Decreto 1.704/2018. No mérito, requer que a ADI seja julgada totalmente procedente pelo Plenário do STF. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: STF