23.jan

Decisão do STJ ausenta tributação em permuta de imóveis

Recente decisão do STJ trouxe ânimo para empresas do setor imobiliário, pois foi julgada ação que visava afastar tributação da permuta de imóveis. Prática habitual do mercado vista, por exemplo, nos momentos na qual há troca de terrenos onde prédios são construídos por unidades futuras. Somando todos os tributos na qual a Receita Federal cobra das empresas atualmente somam-se o efetivo de 6,73% (Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS).

Mesmo sendo uma “decisão de turma”, especialistas afirmam que há grandes possibilidades de construtoras utilizarem como fundamentos, do lucro presumido, questionarem no Judiciário a cobrança, assim como solicitar restituição do valor dos últimos 5 anos.

O sócio e advogado, Dr. Kim Augusto Zanoni afirma que “temos defendido há muito tempo que permuta não é receita e por isso não deve ser tributada. A decisão do STJ é um precedente importante, que consolida essa posição em favor das empresas, gerando um grande impacto positivo para a construção civil, especialmente aqui em Santa Catarina”.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese da Rechal Construções e Incorporações, na qual pedia restituição dos tributos pagos em permutas de empreendimentos comprovando que não houve lucro da empresa com a operação de permuta realizada.

Para a Receita Federal “o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste”. O Fisco entende que o artigo 535 do Código Civil equipara a troca de imóveis à operação de compra e venda.

Nos termos da decisão, o conceito de receita, previsto na legislação do Imposto de Renda, não se refere ao ingresso de qualquer tipo de recurso ao patrimônio da empresa, mas sim, exclusivamente, àqueles previstos no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Desse modo, indo contra ao entendimento da Receita Federal, o STJ decidiu que o que prevê o artigo 553 do código Civil, no sentido de que à permuta se aplicam as mesmas disposições previstas para a compra e venda não basta para a equiparação dessas operações para fins tributários.

 

Fonte: Conjur.