12.mar

DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO JUDICIAL DAS CONVERSAS VIA WHATSAPP

O whatsapp, aplicativo de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones, já se solidificou no mercado e é patente o largo uso global da plataforma pelos usuários de telefonia móvel.

Buscando garantir maior segurança de seus utilizadores, o desenvolvedor passou a criptografar de ponta a ponta todas as mensagens trocadas via aplicativo, criando um mecanismo de proteção à liberdade de expressão e assegurando a privacidade das comunicações.

A criptografia de ponta a ponta, a propósito, consiste em técnica de proteção de dados nas duas extremidades do processo, tanto no polo do remetente quanto no do destinatário, impedindo a empresa desenvolvedora do aplicativo de ter acesso ao teor das mensagens trocadas.

Assim, ainda que haja ordem judicial de interceptação, o whatsapp fica impossibilitado de cumprir a determinação mediante o impedimento técnico a tanto, uma vez que nem ele próprio teria acesso a tal conteúdo.

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, declarou a ilegalidade da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta, ratificando a ideia de proteção de dados difundida pelo aplicativo.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema do risco à segurança pública representado pelo uso da criptografia, uma vez que pode ser utilizado para acobertar ou, até mesmo, ser meio para a prática de crimes, expressou entendimento no sentido de que os benefícios oriundos de tal mecanismo se sobrepõem às eventuais perdas pela impossibilidade de se coletar os dados das conversas dos usuários da tecnologia.

Destarte, conforme atual posição da Suprema Corte, tem-se mais benéfica a manutenção da proteção gerada, em proveito da liberdade de expressão e do direito à intimidade, garantias essas expressamente previstas na Constituição Federal, em detrimento ao acobertamento de possíveis condutas criminosas.

Não sendo tecnicamente possível a interceptação judicial desse meio de comunicação, eventuais investigações devem ser averiguadas por outros meios previstos no ordenamento jurídico, mediante autorização judicial sempre que necessária.

Publicado por:

Willian Medeiros de Quadros

  • Sócio do Escritório Silva & Silva Advogados.
  • william@silvaesilva.com.br