O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, na data de 30/05/2018, proferiu um despacho em que expunha razões para o retorno da contribuição obrigatoriedade da sindical, defendendo, inclusive, que esse retorno legislativo poderia ser feito por decisão monocrática, na data de hoje, 28/06/2018, sem levar ao plenário.
A época o ministro discorreu sobre o impacto dessa alteração legislativa nas finanças sindicais, trançando um paralelo entre o “enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais”.
Entretanto, respeitada a opinião do douto jurista, não lhe assiste razão, vez que são poucos os países que mantém o sistema de contribuição obrigatória, como o Equador e o Egito. Os sindicatos dos países europeus e o americano, por sua vez, não possuem tal obrigatoriedade e são ferrenhos defensores dos direitos sociais, demonstrando que a obrigatoriedade não tem relação com o enfraquecimento da proteção dos mesmos.
De outro lado, a própria OIT (Organização Internacional do Trabalho), desde 1948, ao tratar sobre a liberdade sindical e à proteção ao direito de sindicalização, Convenção 87 e 98 da OIT, não prevê a obrigatoriedade da contribuição sindical, uma vez que no seu preâmbulo diz que busca garantir “a afirmação do princípio da liberdade de associação sindical”.
Fácil de entender que se a pessoa é livre para se associar, não poderá ser obrigada a pagar quando não associada, já que daí decorre outra máxima “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5º, inc. II da CF/1988).
Com isso, resta claro que os sindicatos brasileiros que estavam acomodados com a sua renda garantida, ao pleitearem pelo seu retorno, o fazem por meio do discurso de enfraquecimento dos direitos sociais – o que é um argumento totalmente corporativo e infundado.
Visto que, se tomarmos por base o sindicalismo europeu (berço do movimento sindical mundial), não encontraremos a obrigatoriedade de contribuição sindical, já que lá os sindicatos mantêm suas estruturas com mensalidade voluntárias.
Portanto, o Brasil não é o único a implementar a facultatividade da cobrança sindical, uma vez que países como Argentina, Alemanha, Colômbia, Grécia, Reino Unido possuem contribuição sindical facultativa, ou seja, o empregado possui a liberdade de dizer se quer ou não ser assistido por um sindicato.
A decisão do ministro Edson Fachin, se a favor da obrigatoriedade da contribuição sindical, deverá privilegiar o corporativismo dos dirigentes sindicais e acomoda-los cada vez mais, tolhendo o pleno exercício da liberdade sindical, um notório retrocesso.
Publicado por:
Gabriela Rangel da Silva
OAB/RS 90.386
Mestre em Ciência Jurídica e em Estudos Políticos. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Bacharel em Direito.
gabriela@silvaesilva.com.br