O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que o marco para contagem do prazo de cobrança judicial do IPTU é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.
Com a justificativa de que não há consentimento do contribuinte, o colegiado também definiu no mesmo julgamento que o parcelamento de ofício da dívida pública tributária não se enquadra em causa suspensiva da contagem da prescrição.
De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o prazo prescricional de cinco anos para que a cobrança judicial ocorra apenas começa a contar após o prazo imposto pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte, em casos de lançamento do tributo de ofício.
“A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, pontua Napoleão.
Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.
“Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição”, disse o relator.
Fonte: Portal do STJ.