19.abr

Construção civil: como tributar corretamente a permuta?

A construção civil, um dos segmentos que impulsiona a economia do litoral de Santa Catarina, é via de regra tributada pelo Lucro Presumido, regime que prevê a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ou seja, quatro tributos diferentes sobre as receitas com as vendas de imóveis novos pelas incorporadoras.

Mas como funciona essa tributação quando há permuta – ou seja, quando a incorporadora recebe um imóvel, um veículo, na troca? Essa é uma das grandes dúvidas atuais do setor em relação à tributação.

De um lado, a Receita Federal do Brasil entende que a permuta também deve ser tributada – esse é o direcionamento adotado no Parecer Normativo COSIT n° 9/2014, que vincula e determina que os auditores fiscais autuem as empresas que não tributam a permuta. E a Receita Federal do Brasil diz mais: que o valor obtido com a venda do bem recebido em permuta deve ser tributado de novo.

Daí vem a grande dúvida: mas a permuta não é, afinal, uma troca? Existe receita da empresa, quando faz uma troca? Entendemos que não.

Com efeito, a incidência dos quatro mencionados tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) é condicionada pela legislação ao ingresso de receita bruta nos cofres da empresa – ou seja, aquisição de disponibilidade financeira, decorrente da atividade da empresa – venda de imóveis.

A permuta, contudo, está muito longe disso: trata-se de uma troca de ativos, no mais puro sentido da palavra. Não há, portanto, como considera-la base de cálculo dos tributos acima indicados, porque não há ingresso de receita.

É somente quando há “torna” – ou seja, diferença de valor entre os bens, pago em dinheiro para a incorporadora –, é que pode haver tributação – sobre o valor da “torna”. Quanto à permuta, é somente quando o bem recebido na troca for vendido para terceiro, que os valores recebidos em contrapartida devem ser tributados.

A cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a permuta, dessa forma, evidencia uma clara distorção do conceito de receita, a partir da qual o Fisco pretende consolidar a cobrança dupla de tributos das incorporadoras. Nesse sentido, felizmente, os Tribunais têm julgado em favor do contribuinte, fato que reforça o dever de todas as empresas do segmento em se posicionar e cobrar da Justiça uma resposta apropriada a essa ilegalidade.

Publicado por:

Kim Augusto Zanoni
OAB/SC 36.370

Sócio gerente do núcleo tributário.

kim@silvaesilva.com.br