09.dez

ARMA DE FOGO: IRREGULARIDADES INDESEJÁVEIS QUE NÃO CONFIGURAM CRIME

É sabido que incumbe à Polícia Federal a gestão do SINARM (Sistema Nacional de Armas), responsável assim pelo cadastro de autorizações de posse e porte de arma de fogo dos brasileiros, além também de proceder os respectivos cancelamentos dentro das hipóteses previstas.

E tais hipóteses são aquelas constantes nos Decretos nº 9.845/2019 e nº 9.847/2019, ambos da Presidência da República, bem como pela Instrução Normativa nº 201/2021 da própria Polícia Federal.

Resumidamente, para que tais hipóteses sejam aplicadas na prática, seria necessário que o titular do registro seja indiciado em inquérito policial ou até mesmo estar respondendo processo criminal por crime doloso.

Tais exemplos evidenciam a incompatibilidade de perfil do titular com a finalidade do registro, razão pela qual é entendido pelo ordenamento jurídico como causa de cassação do registro.

Outro exemplo comum é a ocorrência flagrancial de um titular portando regularmente sua arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas/alucinógenas (drogas) – incidindo o art. 10, §2º, da Lei nº 10.826/2003.

Desse segundo exemplo, ainda ocorrerá a apreensão da arma de fogo, sendo caso de adoção das medidas legais pertinentes para responsabilização penal de seu titular, vide art. 20, §2º, do Decreto nº 9.847/2019.

Gize-se que irregularidades culposas tem sido interpretadas como atípicas perante as autoridades administrativas, não à toa que o próprio Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando desfavorável à incidência indiscriminada do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.

O paradigmático caso foi o da Ação Penal nº 686/AP, onde a Corte Especial do STJ alterou seu entendimento e decidiu que a “mera expiração indesejada do prazo para renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)” não constituiria crime.

Daí que importante lembrar do monitoramento dos prazos para renovação do registro, antecipando-os sempre que possível para possibilitar todas as eventuais providências a serem tomadas na via administrativa.

Publicado por:

Matheus Henrique Mendonça

  • Advogado do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante à área criminal