18.dez

Aprovada pela Câmara dos Deputados a MP nº 1.185/2023, que altera o tratamento fiscal das subvenções governamentais

A MP 1.1.85 foi aprovada pela Câmara com alterações na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 20/2023, modificando de forma significativa a sistemática que envolve o tratamento fiscal dos incentivos de ICMS. A medida faz parte do pacote econômico do Ministério da Fazenda para alcançar a meta de déficit zero em 2024.

Com a aprovação do texto pelo Senado Federal, o Governo pretende acabar com a sistemática de abatimento dos benefícios estaduais da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, migrando para um modelo no qual o contribuinte oferece os valores à tributação, mas lhe é concedido um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS, calculado à alíquota de 25% relativa ao IRPJ, que o contribuinte poderá usar por meio de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

O texto propõe a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e a reinstituição dos conceitos de subvenção para custeio x investimento, de modo que o benefício ficará restrito às subvenções para investimento, nos quais há uma contrapartida à concessão do incentivo relacionado à implantação ou expansão de um empreendimento econômico.

São as principais mudanças propostas:

  • Apuração do Crédito:calculado pela alíquota de 25% de IRPJ sobre as receitas de subvenção relacionadas a implantação ou expansão do empreendimento econômico (limitado ao valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão incorridas nos projetos) – texto não inclui no cálculo do crédito fiscal as alíquotas da CSLL, PIS e Cofins;
  • Momento da Apuração:receitas de subvenção reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica;
  • Base do Crédito:inclusão de despesas de locação e arrendamento de bens de capital entre aquelas que podem ser computadas na apuração do crédito fiscal, pois “o benefício pretendido pela Medida Provisória deve ser neutro em relação às decisões operacionais das empresas, quer optem pela aquisição, quer pela locação de ativos”;
  • Habilitação:fixado prazo de 30 dias para que a Receita Federal se manifeste sobre a habilitação, considerando-se deferido o pedido se não houver manifestação nesse prazo;
  • Projeto de expansão:incluída a aplicação do benefício aos investimentos para modernização ou diversificação do comércio de bens e serviços;
  • Utilização do Crédito:ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – novo texto autoriza o aproveitamento do crédito após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação;
  • Prazo de Ressarcimento:redução do prazo de ressarcimento do crédito fiscal não compensado, de 48 para 24 meses;
  • Créditos Presumidos: não houve nenhuma previsão no novo texto sobre a não tributação desses valores (em consonância com o entendimento do STJ de violação do pacto federativo) – portanto, a rigor será exigida a tributaçãodos créditos presumidos de ICMS;
  • Sudam e Sudene:esclarece que o novo regime das subvenções fiscais não impede a fruição de incentivos fiscais federais concedidos por lei específica, especialmente os relativos às empresas instaladas nas regiões da Sudam e Sudene;
  • Subvenções Atuais: inclusão da possibilidade de transação tributáriapara débitos tributários relativos às subvenções atualmente concedidas, visando “prevenção e à redução do litígio sobre o tema e à transição para o novo tratamento tributário para essas subvenções”.

A MP 1.185 será deliberada pelo Senado Federal, para posterior promulgação e conversão em lei.

Escrito por Dra. Maria Eduarda da Veiga