08.jul

A responsabilidade civil das concessionárias por acidentes ocorridos na rodovia

Conforme garantem os princípios constitucionais, é dever do Estado a prestação de certos serviços públicos, com o objetivo de atender as necessidades e os direitos da coletividade, como por exemplo, a manutenção e a estrutura das rodovias que circulam em território nacional. Para cumprir com sua responsabilidade, o Estado possui a legitimidade de delegar suas atividades para que um terceiro atue em seu nome, como ocorre com a concessão de serviço público.

A concessão pública é um contrato feito entre a administração pública e uma empresa privada, pelo qual a primeira transfere à segunda, a execução de um serviço público, para que exerça este em seu próprio nome e por sua conta e risco.

Assim sendo, as concessionárias possuem responsabilidade civil objetiva (aquela que não há a necessidade de comprovar culpa ou dolo) de arcar com os prejuízos e danos que possam vir a ocorrer nas rodovias, como acidentes de trânsito ocasionados por buracos ou inconsistências na pista de rolamento ou iluminação ausente ou inadequada.

Essa responsabilidade está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que garante que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Por conseguinte, as concessionárias possuem o dever de realizar uma prestação de serviço de qualidade, visando o bem-estar e a segurança dos cidadãos, prezando pela eficácia na execução de seu ofício.

O ordenamento jurídico prevê que toda concessão pressupõe um serviço público de qualidade, que satisfaça as necessidades do usuário, prezando pelo uso atualizado de recursos e equipamentos em um bom estado de conservação, conforme previsão da Lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Contudo, ainda há situações que geram uma análise quanto a subjetividade da responsabilidade das concessionárias, em razão de circunstâncias que não ocorreram em função de ações exclusivas de sua atividade, como é o caso do Recurso Especial 1908738/SP, do Superior Tribunal de Justiça, que em março do corrente ano, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, em razão de controvérsia versando acerca da  responsabilidade objetiva ou não das concessionárias de rodovia  por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento. A discordância é no sentido de que, a responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovia está diretamente relacionada com o serviço efetivamente prestado por elas, não alcançando danos causados por eventos imprevisíveis que não estariam ao alcance de sua atividade, como a entrada de animais na via.

Porém, apesar de a atuação das concessionárias não poder prever situações extraordinárias diante da ausência de possibilidade de previsão de causas de acidentes, ela possui o dever de fornecer recursos e arquitetar estratégias para que eventualidades não ocorram, ou possam ser diminuídas, considerando que espera-se de seu serviço segurança e eficiência nas instalações.

Portanto, considerando que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, em caso de descumprimento, elas possuem o dever de reparar os danos causados, diante de sua responsabilidade civil objetiva.

Publicado por:

Talita Vitória Valente Braun

  • Assistente jurídico do escritório Silva & Silva Advogados.