O STF, em novos julgamentos a respeito da coisa julgada, processos já encerrados e que não são mais passíveis de recursos, permitiu a plausibilidade do cancelamento das sentenças definitivas a partir da mudança do entendimento da corte.
A título exemplificativo, elucida-se a seguinte situação: caso um contribuinte tenha em seu favor a declaração para deixar de pagar um imposto, mas que posteriormente o STF tenha entendido que é válida a cobrança, perderá aquele que teve em seu favor os efeitos da sua decisão, para que passe a constituir como devedor novamente.
Além disso, foi decidido que o fisco poderá cobrar o devido imposto a partir da nova publicação do atual entendimento, respeitando apenas o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, ou seja, poderá ser cobrado somente no ano seguinte, com o mínimo de 90 (noventa) dias.
Acontece que tal entendimento causa extrema insegurança jurídica e tumulto as relações negociais, isto porque a coisa julgada é uma garantia constitucional, dada pelo art. 5º XXXVI, da Constituição Federal de 1988, em que não poderia uma decisão já encerrada ser modificada por qualquer hipótese, inclusive por nova legislação, abrangendo, agora, a decisão do STF acima dos próprios limites constitucionais.
Com a aplicação direta das decisões que modifiquem sentenças anteriores, ficarão os contribuintes vulneráveis novamente às cobranças, multas, restrições, impedimentos de exercício de direitos, proibição da utilização dos benefícios fiscais e participações em licitações, além de outros, sem qualquer preparo ou nova adaptação.
Os contribuintes passarão a ter mais uma obrigação: analisar o atual entendimento tributário que persiste na corte superior e verificar se os atingirá diretamente sobre alguma decisão que já os beneficiou, sendo capazes assim de, ao menos, se prepararem. Motivo este que torna necessário uma equipe jurídica especializadas aos assuntos para auxílio e apoio.
Thiago Gonçalves
- Advogado do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante à área contencioso