A outorga uxória, autorização marital, vênia conjugal enfim, são várias as nomenclaturas já utilizadas no meio jurídico para uma mesma finalidade, que neste sentido equivale ao consentimento do cônjuge varão ou varoa em determinados negócios, porém a outorga uxória é a terminologia mais utilizada nos dias de hoje.
Indiferentemente do regime conjugal escolhido pelo casal para seu matrimônio, salvo o da separação total, quando um dos cônjuges em determinado tempo decide alienar bens, contrair empréstimos, ser garantidor/fiador/devedor solidário, mesmo que seja somente em seu nome, ou dará a parte de seus bens em garantia mesmo que está em condomínio da sociedade conjugal, a outra parte é obrigada por força de lei a dar seu consentimento, sob pena do negócio a ser efetivado ser tonar nulo ou não ter eficácia.
Ainda no tocante acima há previsão na Lei nº 10.406/2002, nosso Código Civil, que é expresso e claro como prevê o artigo 1.647 e seus incisos, a regulamentação do consentimento do cônjuge.
Temos como finalidade a outorga uxória, no caso da proteção de um dos cônjuges dar inicio a dilapidação patrimonial do casal, vindo assim a outorga dar uma segurança jurídica para a parte mais fraca do relacionamento, podendo tanto ser o cônjuge varão quanto a cônjuge virago.
Em caso de ações judiciais que versam sobre o direito real imobiliário, a lei na mesma forma não foi omissa a outorga uxória, e está prevista no seu artigo 73, em seus parágrafos e incisos da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil.
Da mesma forma temos ainda a garantia da súmula nº 332 do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
Neste condão toda transação envolvendo bens imóveis do casal, nos traz que nenhum dos cônjuges poderá sem autorização do outro alienar bens imóveis, exceto no regime da separação absoluta de bens.
Assim a outorga uxória é a participação obrigatória de um dos cônjuges nos negócios realizados pelo outro, exigindo-se nas transações que possam prejudicar o patrimônio familiar.
Publicado por:
Luciano Vinholi
- Assistente jurídico do escritório Silva & Silva Advogados Associados, na área imobiliária e extrajudicial.
- luciano@silvaesilva.com.br