25.nov

A mera declaração de miserabilidade não é suficiente para a concessão do benefício de justiça gratuita

O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido para aqueles que não possuem condições financeiras para o custeio de um processo judicial, isentando o cidadão do pagamento das despesas de um processo.

No entanto, quando o referido benefício é concedido de forma genérica, sem sequer comprovar sua necessidade, limitando-se na apresentação de mera alegação de hipossuficiência, tem trazido ao Judiciário flagrante desvirtuamento, caracterizado pelo ajuizamento de lides de natureza temerária, não raro, subsidiadas no instituto da gratuidade.

A ausência de penalidades de natureza pecuniária ao beneficiário da justiça gratuita faz multiplicar a distribuição de demandas dessa natureza, além de alimentar a cultura do litígio e grande prejuízo a milhares de empresas.

Com o objetivo de enfrentar o ajuizamento de diversas ações temerárias subsidiadas no instituto da gratuidade, a reforma trabalhista, ocorrida em 2017, ao prever as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, empregou a expressão “comprovar insuficiência de recursos”. Isso seria diferente de simplesmente “declarar” pobreza.

A partir da referida alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, a maioria dos desembargadores e juízes passou a exigir a comprovação de insuficiência de renda, mas infelizmente uma corrente minoritária optou por seguir o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho, que continua aceitando a declaração de hipossuficiência como prova suficiente para a concessão do benefício.

Contudo, felizmente, no último dia 24 de outubro, foi publicada uma decisão, do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), no sentido de que, a partir da reforma trabalhista, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão do benefício de justiça gratuita, sendo necessário, o trabalhador comprovar o recebimento de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, cerca de R$ 2,8 mil atualmente, ou a insuficiência de recursos.

A referida decisão foi convertida em tese jurídica – a 13ª do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ou seja, pacifica e uniformiza o entendimento do Tribunal de Santa Catarina sobre o tema e deve ser seguida por todos os magistrados e desembargadores.

Publicado por:

Priscila França Kague

  • Advogada do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área trabalhista