04.nov

A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – A BOIA DE SALVAÇÃO EM TEMPOS TURBULENTOS.

Em 1º de julho de 2021 entrou em vigor a lei do superendividamento. A função social desta norma é dar condições de salvação aquele que por mais diversas razões se colocou em situação de endividamento impagável, sem que tenha que sacrificar o próprio sustento e existência.

Fato é que nosso país não tem uma cultura de educação financeira adequada capaz de fazer frente à prolixidade que permeia o sistema financeiro, notadamente o bancário, tão cheio de contratos diversos e tecnicismos muitas vezes incompreensíveis até mesmo para pessoas bem instruídas.

Logo, não raras as vezes o indivíduo se vê tomando crédito além de sua capacidade, seja porque não havia outra opção ante a necessidade urgente de crédito, seja porque não consegue compreender o impacto que todos os encargos de um contrato terão em seu orçamento.

Historicamente os embates em órgão de proteção ao consumidor e judiciais vem combatendo as desproporções que surgem dessa celeuma, o que já era permitido e muitas vezes aconselhável já pelas leis existentes, notadamente a partir de 1990 com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, a recentemente, a lei 14.181 de 2021 veio para alterar o CDC e municiar o consumidor com proteção ainda maior no sentido de encontrar uma saída para situações de superendividamento.

Entre as novidades está o reforço a obrigatoriedade de informar ao consumidor previamente exatamente quais são os encargos incidentes em um contrato, o que precisa estar expresso de forma clara, resumida e de fácil acesso, a exemplo da concessão de crédito, onde o custo total deve compreender (custo total, identificação do agente financiador e soma total do valor a ser pago, etc).

Ainda, adicionou como direito básico entre outros já previstos no art. 6º do CDC direito ao acesso ao crédito de forma responsável de forma que a oferta necessariamente deve garantir a preservação do mínimo existencial (interpretação dos incisos XI, XII e XIII do art. 6º citado); consta expressamente como abusivo (art. 51) qualquer disposição tendente a limitar o acesso do consumidor ao poder judiciário, ou fixar carência com o fito de angariar mora, ou ainda negar-se a restabelecer os direitos do consumidor após ter feito acordo ou ter sido pago o atraso.

De forma mais específica em relação à oferta de crédito, o código ainda fez constar como abusivo: a) cobrar dívida de cartão de crédito enquanto houver contestação de compra pendente de análise; b) negar-se a fornecer cópia de contrato (muito comum no dia a dia); c) dificultar o cancelamento de cartão suspeito de fraude.

Mas o ponto auto mesmo da lei nova é ter estabelecido uma espécie de procedimento de recuperação judicial (parecido com o de empresas), só que para indivíduos comuns (pessoa física), possibilitando juntar todos os credores para repactuar a totalidade das dívidas de forma a fazer caber em seu orçamento, o que tem previsão de ser presidido por juiz em audiência de conciliação, em que se pode requerer dilação do prazo, redução de encargos, suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais em andamento, até mesmo marcar data para excluir o nome do famigerado SERASA. Contudo, importante frisar que ficaram de fora da possibilidade as dívidas com garantia real; de financiamento imobiliário e de crédito rural.

No caso de haver acordo, o juiz já prossegue com a análise de revisão dos contratos (procedimento de superendividamento).

Cabe ressaltar que as discussões em si aludidas sempre foram possíveis pela lei anterior, contudo, a nova lei tornou muito mais incisiva a aplicação da lei, até mesmo sendo fator de constrangimento epistemológico aos agentes envolvidos não a obedecer, enfim, deu mais armas ao consumidor para enfrentar abusos e a crise.

Publicado por:

Henrique Juliano de Oliveira

  • Advogado do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área cível e bancária
  • henrique@silvaesilva.com.br