Em recente julgamento proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), a empresa ZM S.A. obteve expressiva vitória judicial ao reformar integralmente sentença de primeiro grau que a havia condenado ao pagamento de indenizações por suposta doença ocupacional.
A ação trabalhista havia sido proposta em 20 de janeiro de 2025 por ex-colaborador que alegava incapacidade laboral decorrente de enfermidade na coluna. Na primeira instância, o juízo de origem afastou a arguição de prescrição e arbitrou condenação provisória de R$ 60.000,00 contra a empresa.
A Tese Defensiva e a Súmula 278 do STJ
Inconformada com o entendimento de origem, a ZM S.A., representada pelo escritório Silva & Silva Advogados, interpôs Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional.
A defesa reiterou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando que o marco inicial (actio nata) para a contagem do prazo prescricional do direito de ação em matéria de acidente do trabalho ou doença profissional ocorre no momento em que o trabalhador toma ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, nos termos da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o empregado tenha passado por múltiplos afastamentos e posterior procedimento cirúrgico, ficou demonstrado documentalmente nos autos que o primeiro afastamento previdenciário com interrupção/suspensão das atividades ocorreu em 19 de junho de 2018. Como a demanda trabalhista só foi ajuizada em janeiro de 2025 — mais de seis anos após a consolidação da lesão e do afastamento inicial —, o direito de pretensão já se encontrava plenamente atingido pela prescrição de 5 anos (art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT).
O Julgamento no TRT-12
Ao analisar o recurso, o Desembargador Relator Cesar Luiz Pasold Junior destacou que a consolidação da incapacidade laboral operou-se na data do primeiro benefício previdenciário:
“Verifica-se que o autor teve ciência inequívoca de sua incapacidade laborativa quando do seu primeiro afastamento previdenciário, em 19-6-2018. Com efeito, ainda que a evolução da doença que acomete o autor (…) possa gerar piora progressiva, (…) a lesão já havia se consolidado quando do primeiro afastamento previdenciário do autor. (…) Assim, tenho que a data do primeiro afastamento previdenciário (19-6-2018) é o termo inicial do prazo prescricional. Tendo em conta (…) o ajuizamento da presente demanda em 20-1-2025, a pretensão indenizatória do autor está prescrita.” – afirmou.
O relator ressaltou ainda que, mesmo se considerada a data do segundo afastamento (novembro de 2018), o quinquênio legal para ajuizamento da ação também já havia transcorrido integralmente.
Provimento Integral e Reversão dos Honorários
Por unanimidade de votos, os membros do TRT deram provimento ao recurso da ZM S.A. para:
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Declarar a prescrição do direito de ação quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, julgando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC);
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Afastar integralmente a condenação de R$ 60.000,00 imposta na primeira instância;
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Exonerar a empresa do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e repassar a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais à União, ante a sucumbência do autor e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O resultado prático da decisão assegura a rigorosa aplicação dos prazos constitucionais de prescrição, garantindo a proteção do patrimônio corporativo e a previsibilidade jurídica para o setor fabril e empresarial.
Equipe do Direito Trabalhista: Dra. Cássia Silva, Dr. João Paulo Felisberto e Dra. Raquel Martins.