02.dez

Não incide contribuição previdenciária sobre o Stock Options, diz CARF

Por este sistema, outorga-se ao empregado o direito de adquirir um lote de ações ou valores mobiliários de emissão da empresa empregadora, no caso  de o empregado continuar trabalhando na empresa por certo período (carência), ou se atender certas condições. Vale dizer, o empregado tem a possibilidade de comprar ações de empresa do grupo para qual trabalha, pelo preço do dia da concessão, podendo vendê-las pelo valor atualizado.

Grande parte dos estudiosos de direito tributário entende que a simples promessa de alienação de ações pela sociedade empregadora não é salário, ainda que tenha valor pré-fixado.

Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu inúmeras vezes que as “stock options” não integram o conceito de salário, não incidindo, portanto, sobre verbas trabalhistas reflexas (férias, 13º salário, FGTS). E, se as “stocks options” não configuram verba salarial e remuneratória, não podem ser utilizadas de base de cálculo das contribuições previdenciárias, que incidem sobre a remuneração.

E isso porque:

  • os valores não são decorrentes do trabalho;
  • os investimentos dos empregados se submetem ao risco de mercado;
  • o programa é facultativo, vale dizer, os empregados não são obrigados a aderir, o que lhe retira o caráter salarial;
  • não se pode dizer que os valores gerados em razão da adesão ao plano, especialmente o recebimento das ações “matching” e “performance” se configuram como uma retribuição ao trabalho;
  • Mesmo que o programa tenha por finalidade atrair profissionais e incentivar à sua estabilidade, isso não quer dizer que os valores percebidos tenham natureza de remuneração decorrente do trabalho.

A tese não tinha boa receptividade no CARF. Contudo, recentemente a Câmara Superior decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária, pois a opção de compra de ações não foi outorgada ao contribuinte para remunerá-lo ou retribuir por algum serviço prestado. Segundo a CSRF, trata-se, em verdade, de uma oportunidade para compartilhar de risco do negócio e, se alcançado o seu crescimento, partilhar dos resultados na condição de acionista (Processos 16682.721016/2013-91; 16682.721017/2013-35; 16682.721018/2013-80; 16682.721020/2013-59 e 16682.721021/2013-01)

Fonte: Tributário nos Bastidores