Ainda pautam dúvidas sobre esta nomenclatura tanto por parte dos empregados como empregadores. No exterior é um modelo de contrato muito utilizado existiam a anos não possuíam nenhuma garantia ou regulamentação. A maioria dos trabalhadores são regidos pela CLT, mas alguns trabalhadores que prestam serviços as empresas estavam desacobertados.
Isso com a reforma trabalhista passaram a serem enxergados de forma mais clara de acordo com o crescimento das demandas no país. Mas, o que seria melhor para o funcionário que tem seus direitos garantidos, ser um autônomo, um funcionário liberal ou um funcionário com contrato intermitente? Mas o que é contrato de trabalho intermitente? Vejamos seguir o que é essa nova forma contratual.
Promulgado pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017, inciso 3 artigo 433 define que: considera-se como contrato intermitente o contrato de trabalho na qual a prestação de serviço com subordinação não é continua ocorrendo com alternância dos períodos de prestações de serviços e inatividade. Independentemente do tipo de empregado e empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O contrato intermitente é uma forma de contratação esporádica onde o empregado terá salário e seus direitos proporcionalmente garantidos durante o período de sua vigência. O contrato intermitente então passa a ser uma maneira de formalizar a prestação de serviço não continua no qual o funcionário passa a alternar período de atividade e inatividade. Há vínculo de subordinação entre o profissional que executará a tarefa como se fosse os demais funcionários da empresa, porém esse vínculo termina com a cessão do trabalho, o profissional tem os mesmos direitos dos funcionários menos o direito a perceber o seguro desemprego a época da presente lei, mas agora já é válido!
A partir da Reforma trabalhista esses contratos que eram então chamados de “bicos” e eram muito comuns, passam a ter essa regularização dando aos trabalhadores benefícios e regularizando a forma com que trabalhavam. Um exemplo muito comum de trabalho intermitente acontece aqui em Santa Catarina todos os anos na chamada temporada de verão. Como as cidades recebem muitos turistas, milhares de visitantes que visitam o litoral catarinense por um período de férias entre dezembro a março, fazendo com que as demandas crescessem muito no comércio local lojas, bares, shoppings, restaurantes etc. Por força dos visitantes que veem de vários estados do Brasil e do exterior, é obrigado haver a contratação de mão de obra, realizada pelo comércio para serem realizados os chamados “bicos”, que hoje estão regulamentados para esses profissionais que integram o quadro das empresas. Passando assim a terem uma forma de prestação de serviço mesmo que temporário, regulamentado. Muito comum a contratação de faxineiras, garçons, empregados, somente nesse período. Que por um prazo determinado prestam serviço e que agora após o término da famosa “temporada de verão” onde a cidade ferve de pessoas e famílias inteiras, os funcionários temporários contratados passam então, a receber seus direitos (verbas rescisórias).
Segundo informações e dados do Caged em 2021 foram mais de 22 mil admissões na forma intermitente no Brasil. 15,3 mil desligamentos e gerou mais de 7 mil novos empregos oportunizando novos empregados e o que é melhor acobertados por seus direitos, 192 trabalhadores passaram a ter mais de dois empregos, promovendo assim trabalhos simultâneos e gerando mais renda ao trabalhador e benefício ao empregador.
Existem alguns benefícios ao trabalhador por contrato intermitente um deles é a carga horária o qual não precisam atender a carga mínima de 44 horas semanais conforme determinava a CLT. O profissional agora passa a poder exercer carga de três horas de trabalho ou mais favorecendo que ele tenha outros serviços. Se para o profissional que fará o trabalho é bom essa liberdade de contratar também com outras empresas, para a empresa é melhor ainda, pois poderá observar em seu quadro vários tipos de profissionais, seus talentos e suas qualidades.
O profissional após aceita a contratação não pode desistir, passa a ter segurança tanto ele quanto a empresa. Em caso de desistência é passível de multa conforme estabelece o parágrafo 4. Do artigo 452 da lei 13.068/2017 “Aceita a oferta a parte que descumprir sem justo motivo pagará a outra parte no prazo de trinta dias multa de 50% da remuneração que seria devida permitida a compensação em igual prazo”.
Todo trabalho tem vantagens e desvantagens. Em relação a desvantagem para o empregador é que a partir da convocação pode ser que o profissional aquele dia não possa exercer seu serviço por estar em outra empresa, mas isso não significa insubordinação para quebra de contrato. Lembrando que o empregador só paga o serviço, quando há a prestação do mesmo, então, seria uma desvantagem meio que relativa ao nosso ver. Fez o trabalho recebe, não fez não há prejuízo financeiro para empresa que terá que se adequar a um outro horário ou dia, ou buscar um novo profissional.
Vale lembrar que a empresa tem que convocar o funcionário no período de 72 horas de antecedência para que ele se programe caso tenha outros serviços para prestar. O profissional tem ainda 24 horas para dizer se aceita ou não. Lembrando ao profissional que se ele não fizer nenhuma manifestação gera ao empregador o direito de convocar outra pessoa. Por isso é necessário a elaboração do contrato de trabalho especificando essas peculiaridades para que não gere dúvidas entre as partes.
Existem informações para esse tipo de contratação consideradas muito importante. Para existência desse tipo de contrato é preciso que o empregador registre a identificação das partes empregado e empregador, a forma de contrato, o valor a ser recebido, o prazo do pagamento e forma, o local a ser prestado o serviço, o turno que se prestará o serviço e como ele será avisado, se através de meios de comunicação digital ou telefone, ou seja, tudo que puder ser esclarecido melhor!
Importante ressaltar a forma de rompimento do contrato se por via direta (justa causa) indireta ou a pedido da empresa. Se for a pedido da empresa está deverá pagar aviso prévio e verbas rescisórias, lembrando o cálculo da demissão se dará por base do recebido nos últimos doze meses ou pelo tempo do contrato caso seja inferior a esse pedido. Mesmo por contrato intermitente o trabalhador também tem direito ao PIS e FGTS. A forma de contratação intermitente deve ser celebrada com registro na CTPS e dado baixa em caso de demissão ou pedido de demissão. A empresa deve proceder com o pagamento do INSS e o empregado deve complementar caso não haja o mínimo necessário.
Trata-se então de uma nova modalidade no mundo que gera mais empregos diminuindo a taxa de desempregos. Trazendo com regras claras mais segurança a empregado e empregador, o que estimula a criação de novas gerações de emprego evitando a precarização do direito do trabalhador.
Publicado por:
Cassia Cristina Silva
- Sócia do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante à área trabalhista