11.nov

A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS

A Lei nº 13.964/2019, também conhecida como Pacote anticrime, trouxe uma inovação legislativa ao ordenamento jurídico brasileiro denominada Acordo de Não Persecução Penal, previsto no Art. 28-A do Código de Processo Penal.

A sua implementação teria como objetivo a diminuição das demandas processuais, acarretando mais celeridade aos procedimentos, visando uma efetiva reparação dos danos causados pelo crime cometido pelo agente, sem que tenha a necessidade de toda uma movimentação do aparato jurisdicional, tendo em vista o que se mostra no grande congestionamento processual no Poder Judiciário.

De forma prática, é concedido ao indivíduo que pratica um crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, após uma confissão formal e circunstancial, a possibilidade de encerrar seu processo criminal, caso aceite cumprir em troca, certas medidas não privativas de liberdade, como por exemplo, prestar serviços à comunidade ou pagar uma prestação pecuniária. O acordo é homologado pelo Juízo competente, e caso seja cumprido integralmente, o processo será arquivado.

No entanto, no decorrer do período de vigência da nova alteração, foram surgindo dúvidas quanto aos tipos de delitos que poderiam ser agraciados com a realização do acordo, considerando suas particularidades em relação aos tipos penais. Em uma breve análise, é possível verificar diversas hipóteses de cabimento do ANPP em crimes cometidos contra o meio ambiente natural, cultural e urbanístico.

De fato, tanto crimes tipificados na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), quanto outros previstos em leis especiais (Lei de Agrotóxicos ou a Lei do Parcelamento do Solo Urbano), atenderiam aos principais requisitos objetivos para o cabimento da solução penal negocial.

As insurgências surgem a respeito da reflexão que se faz quanto a tipificação de violência e agressão ao meio ambiente, considerando que a princípio o acordo apenas caberia em questões de delitos praticados contra a pessoa, tornando-se um impeditivo na aplicação do instituto.

Não obstante, também entra em discussão, a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal aos delitos ambientais cometidos por empresas, ou seja, pessoas jurídicas, havendo as mesmas insurgências, no sentido de que o crime não estaria sendo cometido por uma “pessoa”, uma pessoa física, contra outra pessoa física.

Sobre o tema, a jurisprudência vem recepcionando favoravelmente, a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal pela prática de crimes ambientais, tanto cometidos por pessoas físicas, quanto jurídicas, estando para esta última sob o entendimento de que não existe vinculação entre a responsabilidade da pessoa jurídica e da pessoa física, ou seja, poderá ser atribuída a responsabilidade penal ambiental à pessoa jurídica mesmo diante da absolvição da pessoa física que detinha cargo de direção naquele empreendimento.

Portanto, é possível verificar os pontos positivos trazidos pela nova alteração na legislação processual penal, pois permite aos praticantes de diversos tipos penais um encerramento ao seu processo criminal, gerando uma diminuição dos processos em trâmite no Judiciário, além de uma solução benéfica através da negociação penal a certos casos delituosos, que servem para a reprovação e prevenção dos crimes, de modo a garantir um efetivo exercício da tutela jurisdicional.

Publicado por:

Talita Vitória Valente Braun

  • Advogada do escritório Silva & Silva Advogados.
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