É muito comum a prática do overbooking pelas companhias aéreas. Mas o que é essa prática e quais são os direitos do consumidor quando lesado por esse tipo de situação?
Overbooking é ocasionado quando uma companhia área vende mais passagens do que a aeronave permite transportar, colocando dois passageiros no mesmo assento, ou seja, é vetado o embarque do consumidor no voo comprado por lotação.
As empresas de aviação têm esse costume, principalmente nos casos em que um voo foi cancelado, realocando o passageiro no próximo voo, que na maioria das vezes já está com todas as passagens vendidas.
Mas como fica o passageiro nesses casos? O consumidor não pode pagar pela desorganização da companhia aérea. Nesses casos, a reponsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, pois está realizando atividade lucrativa. A responsabilidade não será da companhia somente nas situações em que a culpa é do passageiro ou nos casos fortuitos ou de força maior, como uma tempestade que impediria a decolagem da aeronave, casos em que a empresa deverá comprovar tais situações.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é indiscutível o constrangimento causado ao consumidor na prática do overbooking, ensejando o direito a uma indenização por danos morais diante de todo transtorno sofrido. Trata-se de conduta abusiva e desrespeitosa, pois o passageiro pode perder um compromisso de trabalho, um procedimento médico ou ter o sonho de uma viagem frustrado.
Dessa forma, conclui-se que a companhia aérea assume o risco quando pratica overbooking não podendo o consumidor arcar com os prejuízos.
Publicado por:
Camila Barzotto Lugo
- Advogada Controller do escritório Silva & Silva Advogados Associados.