08.jul

A ilegalidade da venda casada de produtos bancários

Infelizmente a venda casada ou condicionada é uma pratica que vem lesando diariamente os consumidores ela consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade.

É vedado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Isso é considerado prática abusiva e fere a liberdade de escolha do consumidor. No âmbito dos contratos bancários em geral, e especialmente no Sistema Financeiro deve ser, com maior razão, combatida, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão, com mutuários cuja hipossuficiência é manifesta.

Embora o seguro habitacional seja uma exigência legal, sendo um beneficio tanto para o mutuário quanto para o sistema, pois confere garantia a ambos, barateando, em última análise, o custo do financiamento, tendo em vista a redução dos riscos -, deve ser observada, na contração deste seguro, a absoluta liberdade contratual, entretanto, o que a lei prevê é a obrigatoriedade do seguro habitacional, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o agente financeiro.

Já nos contratos bancários, como os de empréstimo a venda casada no que tange a obrigatoriedade de seguro é totalmente vedada (art. 39, I do CDC) sendo abusiva aos olhos da justiça. O banco ou instituição financeira não pode compelir o consumidor contratante a contrair para si o seguro nos contratos bancários em geral, que não os de cunho habitacional, vez que esses são protegidos por lei. A contratação do seguro deve ser unicamente por escolha do cliente/contratante, e nunca uma imposição do banco ou da financeira contratada.

O Procon de Santa Catarina orienta que o banco deve fornecer informações prévias e adequadas sobre: valor total financiado com e sem juros; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários e o valor, quantidade e periodicidade das prestações. Todos estes dados devem constar no contrato, assim como a identificação e assinatura das partes. Uma via deste documento deve sempre ser entregue ao consumidor.

Sabe-se que esta prática enraizada em nosso cotidiano vem disfarçada de benefício ou vantagem a que o consumidor terá em caso de contratação de dois produtos, o que impera é o direito à liberdade de escolha por parte deste, que terá o poder de eleger aquilo que melhor atende suas necessidades.

Publicado por:

Giuliana Silva Mendonça de Lima Bernardes

  • Assistente jurídica do escritório Silva & Silva Advogados Associados.