06.maio

AS ADAPTAÇÕES À CRISE DE COVID 19 E O PAPEL DO JURISTA NO ENFRENTAMENTO.

A pandemia paralisou o comércio, investimentos e reduziu bruscamente o consumo no mundo, trazendo risco de colapso. O setor industrial, e o comércio foram extremamente afetados pela falta de insumos, liquidez e queda nas vendas.

O ano, começou otimista, mas desde março se confirmaram perspectivas de que crescimento do país neste ano será negativo, atraindo recessão econômica sem precedentes. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) já declarou que o choque econômico já é maior do que a crise financeira de 2008.

Nesse cenário, todos têm se reinventado para seguir. O comércio e setor de serviços têm buscado opções em home office e migrado tanto quanto possível para o e-commerce.

Na indústria,  fábricas de calçado, como a gigante KIDY em SP, ou têxteis, como a DEMillus, iniciaram projetos para produção de máscaras e outros EPIs, no início para doações, mas que passaram a fazer parte permanente do seu portifólio e em grande escala; empresas de cosméticos passam a fabricar álcool em gel ou toalhas umedecidas anticépticas; indústria química concentra-se em pesquisas para combate às mazelas do vírus; até mesmo a indústria automobilística passou a auxiliar na produção de respiradores pulmonares.

Se todos têm feito sua parte, a grande massa de juristas do país precisa igualmente se adaptar e trazer soluções prévias e posteriores aos percalços que surgem do cenário. Em muitos pontos há o que ser feito.

A mudança nos paradigmas citados, na maioria dos casos exige investimento, custo com mão de obra especializada, ou para quem escolher enxugar as operações, custos com rescisões de contratos de trabalho, ou mesmo suportar a carga tributária, aluguéis, aumento de preço dos insumos pela escassez, etc.

Não tarda a ocorrer endividamento bancário, e/ou inadimplência em relação à contratos bancários firmados há tempos. Para isso, se pode contar com auditoria em contratos bancários, de preferência prévia à contratação, mas principalmente posterior.

Isso porque o tomador de crédito ou qualquer outro serviço bancário tem até 10 anos para revisar o seu contrato, e não raras as vezes se constata que o negócio está desequilibrado desde o início, e pode ser adequado. Em verdade, a depender da conduta da instituição bancária (agressividade da taxa aplicada principalmente), há situações em que a disparidade leva a ressarcimentos em prol do cliente bancário, o que pode ser um alívio para quem encontra-se em apuros.

Outra solução na qual se pode atuar juridicamente são as adequações à nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para todos, evitando revés das multas previstas e processos judiciais, principalmente para empresas que começam a se aventurar em meio digital por conta da mudança no comportamento de consumo.

Há ainda grande pressão no setor de aluguéis, muitas vezes alto custo para empresas, que se forem atualizados pelo IGP-M tendem a se tornar dor de cabeça ante a disparado do índice.

Tanto para segurar a crise em aluguéis quanto para a os contratos bancários, a lei tem artifícios que precisam ser utilizados com a devida atenção, eis que exigem requisitos específicos para cabimento. O jurista precisa estar atento ao que a lei tem a seu dispor, eis que a codificação legal existe para garantir a convivência harmônica, ou seja, reparar o que estiver em desequilíbrio.

Exemplifica-se com o que dispõe o Código Civil, a iniciar pelo artigo 393 que protege o locatário ou cliente bancário, quando há força maior a alterar as condições; ou o art. 866 que veda o enriquecimento sem justa causa; ainda mais condizente é o art. 317 que ante acontecimentos imprevisíveis, permite ao juiz ajustar a desproporção; da mesma forma o art.  478 prevê que se uma prestação se torna “excessivamente onerosa” para uma das partes “em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis” pode-se rescindir o contrato com os devidos ajustes para equilibrar a situação passada.

Não se descuide ainda que quando a relação é de consumo, aquele que é consumidor conta com proteção ainda mais veemente, o que só caberia destrinchar em nova conversa.

Em suma, costumeiramente se contrata mal por conta das condições favoráveis do mercado, que impede o empreendedor de verificar com cautela os termos, eis que o objeto de seu desejo (crédito, imóvel para locação, seguro) o atendia naquele momento, contudo, não raras as vezes a boa análise contratual (preventiva ou reparadora) pode equilibrar as contas do empresário, e é papel do jurista ofertar as soluções adequadas.

Publicado por:

Henrique Juliano de Oliveira

  • Advogado do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área cível e bancária.
  • henrique@silvaesilva.com.br