Em um momento que passamos pelo início de uma nova recessão econômica agravada pela pandemia, o aumento no número de empresas que buscam a recuperação judicial é crescente.
No entanto, a morosidade e os altos custos do processo recuperacional acabam dificultando a reestruturação de empresas de pequeno e médio porte.
Pensando nisso, a nova Lei de Recuperação judicial trouxe um grande benefício ao empresário, proporcionando agilidade e redução de custos, através de estímulos ao uso da mediação.
Imaginamos uma empresa que está passando por percalços financeiros, e antes que recorra ao judiciário ficando à mercê de um processo até então demorado, poderá tentar renegociar suas dívidas diretamente com seus credores, através de um terceiro imparcial, denominado mediador que irá intermediar e facilitar o diálogo entre as partes.
Uma das inovações da legislação é a possibilidade da empresa recuperanda requerer a suspensão das execuções individuais movida por credores, por um prazo de sessenta dias, como condição para que se crie um espaço adequado para realização dos acordos.
Ao mesmo tempo, o marco legal também protege o credor caso o devedor não cumpra com o acordado, sendo restabelecido os direitos e condições contratadas antes do acordo, deduzindo os valores pagos no procedimento.
É importante observar que nem tudo poderá ser discutido no âmbito da mediação, como estabelecer a ordem de preferência dos créditos e os critérios de votação da assembleia geral de credores, típicos do procedimento da recuperação judicial, a fim de evitar que negociações entre devedor e credor prejudiquem a coletividade de credores.
Em uma decisão inédita anterior a vigência do novo plano de Recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça, autorizou a realização de mediação entre a empresa de telefonia OI S.A e seus credores, o que possibilitou mais de quarenta mil acordos através de uma plataforma online, otimizando tempo e custos em relação ao processo judicial.
A nova modalidade é dotada de grandes benefícios, em especial a preservação da atividade empresarial em período de crise, e de outro lado, protegendo a funcionalidade do Poder Judiciário, na medida em que serão evitados os ajuizamentos de diversas ações de recuperação empresarial, evitando a judicialização da questão.
Em outras palavras quanto mais cedo aparece a solução, maior as chances de a empresa se manter ativa. E uma empresa em atividade é sinônimo de preservação de empregos e fortalecimento da economia.
Publicado por:
Rafaela Martins de Mattos
- Assistente jurídico do Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área cível.
- rafaelamartins@silvaesilva.com.br